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Ata de Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Quando você comprou o imóvel, pagou, mas o vendedor sumiu, faleceu ou se recusa a outorgar a escritura. A ata notarial é a primeira peça do procedimento — e o caminho extrajudicial pode resolver o seu caso sem processo judicial (Lei nº 14.382/2022).

✓ Sem processo judicial
✓ Procedimento mais rápido
✓ Aceito em todo Registro de Imóveis
✓ Análise prévia gratuita

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O que é

A adjudicação compulsória extrajudicial é o procedimento administrativo, criado pela Lei nº 14.382/2022, que permite ao promitente comprador obter a transferência da propriedade do imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a manifestação de vontade do vendedor que se recusa, está inerte ou impossibilitado de outorgar a escritura definitiva (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973).

Na prática, ela substitui a antiga ação judicial de adjudicação compulsória nos casos em que a documentação é robusta e não há litígio real — entregando o mesmo resultado em fração do tempo e do custo.

A ata notarial, lavrada por um Tabelionato de Notas, é a peça probatória central do procedimento. Ela atesta, com fé pública, três fatos:

(1) a existência do negócio jurídico promissório com o requerido; (2) o adimplemento do preço pelo requerente; e (3) o inadimplemento da obrigação de outorgar o título translativo de propriedade pelo requerido.

Com a ata em mãos, o(a) advogado(a) constituído(a) protocola o requerimento no Registro de Imóveis competente, que conduzirá o restante do procedimento.

Você está nessa situação?

A adjudicação compulsória extrajudicial é a via correta quando os três sinais abaixo aparecem juntos na sua história. Confira se é o seu caso:

Comprou por contrato

Você tem promessa de compra e venda, contrato de cessão de direitos ou “contrato de gaveta”. Pode estar registrado na matrícula ou não — para esta via, tanto faz.

Pagou o preço integralmente

Você quitou tudo o que era devido, com recibos, comprovantes bancários, PIX, DOC, mensagens de quitação ou qualquer combinação que prove o pagamento total.

Não recebeu a escritura

O vendedor sumiu, faleceu, sua empresa fechou, está em local incerto ou simplesmente se recusa a comparecer ao cartório para outorgar a escritura definitiva.

Importante: a adjudicação extrajudicial pressupõe ausência de litígio real. Se houver disputa fundamentada com o vendedor sobre preço, objeto ou validade do contrato, o caso é de Justiça comum. Em caso de dúvida, faça a análise prévia antes de qualquer despesa.

O que pode estar acontecendo com o vendedor

A lei reconhece cinco cenários típicos de inadimplemento da outorga. Em todos eles, a ata notarial é cabível — desde que o requerente apresente a prova adequada à hipótese.

Recusa ou silêncio

O vendedor está vivo, identificável, mas não responde, ignora pedidos ou se recusa expressamente a comparecer ao cartório para a escritura.

Prova aceitaMensagens de WhatsApp, e-mails, prints datados, recusa formal por escrito ou notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Vendedor faleceu

O vendedor original morreu. Os herdeiros não outorgam a escritura amigavelmente, ou não foram localizados, ou o inventário não foi concluído.

Prova aceitaCertidão de óbito + declaração do requerente, sob as penas da lei, de que herdeiros/inventariante não outorgam ou estão inertes.

Empresa vendedora extinta

A construtora, incorporadora ou pessoa jurídica vendedora encerrou suas atividades. Não há mais quem represente a vendedora para outorgar a escritura.

Prova aceitaCertidão de baixa do CNPJ na Receita Federal e, se houver, ficha cadastral da Junta Comercial atestando o encerramento.

Vendedor em local incerto

O vendedor sumiu, mudou-se sem deixar endereço ou está em paradeiro ignorado. Tentativas razoáveis de localizá-lo foram infrutíferas.

Prova aceitaDeclaração formal do requerente, sob as penas da lei, de lugar incerto e não sabido. O Oficial de Registro de Imóveis fará a notificação por edital.

Cadeia de cessões

Você adquiriu por uma sequência de “contratos de gaveta”: A vendeu para B, B cedeu a C, C cedeu a você. Nenhum desses negócios chegou a virar escritura.

Prova aceitaTodos os instrumentos da cadeia (originais ou cópias autenticadas), cada um legível, assinado e correlacionável com a quitação respectiva.

Simples declaração de inércia

Você não tem mensagens, não notificou e não consegue documentar diretamente a recusa — apenas o silêncio prolongado do vendedor.

Prova aceitaDeclaração de inércia na própria ata. A notificação formal será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis no curso do procedimento (art. 440-S, Prov. CNJ 149/2023). Você não precisa ter notificado antes.
Atenção: a notificação extrajudicial pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos pode ser feita antes ou depois da lavratura da ata, conforme a estratégia jurídica adotada. A escolha entre os caminhos acima é parte da triagem que o(a) advogado(a) faz com você no início do procedimento.

Como funciona

O procedimento envolve duas serventias com papéis distintos. O Tabelionato de Notas lavra a ata atestando os fatos (com fé pública). O Registro de Imóveis faz a qualificação registral e decide sobre a transferência. Quatro fases bem definidas, do primeiro contato ao registro:

1
Tabelionato + Advogado(a)

Triagem prévia da documentação

A adjudicação é um ato jurídico, não uma mera constatação documental. Antes da lavratura, é prudente que um(a) advogado(a) faça a triagem: confere a higidez do contrato, a continuidade da cadeia de cessões (se houver), a robustez da prova de quitação e a hipótese adequada de inadimplemento. Isso evita lavrar uma ata inviável no Registro de Imóveis. Por isso o cartório recomenda fortemente a presença de advogado já nesta etapa, embora a lei não a exija.

2
Tabelionato de Notas

Lavratura da ata notarial

Você comparece ao Tabelionato com os documentos da cadeia contratual, as provas de quitação e os documentos do inadimplemento. O tabelião lavra a ata atestando os três fatos com fé pública. Pode ser assinada presencialmente, em diligência ou por e-Notariado. No próprio ato, recomenda-se outorgar procuração ao(à) advogado(a) com poderes especiais para responder a eventuais exigências do Registro de Imóveis sem que você precise retornar (art. 661, § 1º, do CC).

3
Advogado(a) + Registro de Imóveis

Requerimento e protocolo

O(a) advogado(a) elabora o requerimento de adjudicação compulsória, anexa a ata, o contrato, as provas de quitação e as certidões dos distribuidores cíveis (Justiça Estadual e Federal, da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, em nome do requerente e do requerido) — exigidas pelo art. 216-B, § 1º, IV, da LRP — e protocola tudo no Registro de Imóveis competente. A representação por advogado é obrigatória nesta fase.

4
Registro de Imóveis

Notificações, qualificação e decisão

Se o requerido ainda não foi notificado, o Oficial o notifica concedendo 15 dias para outorgar voluntariamente a escritura. Findo o prazo sem manifestação ou com aceitação tácita, o Oficial faz a qualificação registral e decide. Sendo deferido, abre matrícula em seu nome. Havendo impugnação fundamentada e sem acordo, o procedimento é extinto e remetido à via judicial — sendo a ata notarial integralmente aproveitada como prova.

O que a ata faz — e o que ela não faz

Esta é a confusão mais comum, e queremos resolvê-la antes de qualquer pagamento.

Distinção obrigatória

A ata notarial não transfere a propriedade. Ela atesta fatos.

Por força do art. 440-G, § 2º do Provimento CNJ nº 149/2023, o tabelião é obrigado a registrar no próprio texto da ata, palavra por palavra:

“Esta ata não tem valor de título de propriedade, servindo apenas à instrução do pedido de adjudicação compulsória perante o Oficial de Registro de Imóveis e como meio de prova em eventual processo judicial.”

Quem reconhece (ou não) a sua propriedade é o Oficial do Registro de Imóveis, no exercício do juízo de qualificação registral — ele analisa juridicamente o conjunto (ata, contrato, provas de quitação, prova do inadimplemento, certidões) e profere decisão fundamentada. A transferência efetiva ocorre apenas com o registro do ato de adjudicação na matrícula (art. 1.245 do CC). Caso o Registrador apresente exigências, o(a) advogado(a) tem oportunidade de saneamento; caso indefira, isso não impede a busca pela via judicial — e a ata produzida aproveita lá também.

A ata FAZ
  • Atesta a existência do negócio jurídico promissório
  • Comprova a quitação integral do preço
  • Documenta o inadimplemento da outorga pelo vendedor
  • Cristaliza fatos com fé pública e força probatória plena
  • Instrui o requerimento perante o Registro de Imóveis
  • Aproveita-se como prova mesmo se o caso for ao Judiciário
A ata NÃO FAZ
  • Não transfere a propriedade ao requerente
  • Não substitui o registro no Cartório de Imóveis
  • Não vincula o Registrador (que pode exigir mais ou rejeitar)
  • Não decide litígios fundamentados — esses vão à Justiça
  • Não dispensa o advogado no protocolo do requerimento
  • Não supre a falta de prova documental robusta da quitação

Documentos necessários

A documentação se divide em dois blocos, conforme a etapa e a responsabilidade. Reúna o bloco A para o cartório; o bloco B é responsabilidade do(a) advogado(a) na fase do Registro de Imóveis.

A Para a lavratura da ata · Tabelionato de Notas

Do(s) requerente(s)

  • RG, CNH ou CIN e CPF (cópia + original na assinatura).
  • Comprovante de endereço recente.
  • Profissão, estado civil e qualificação completa.
  • Cônjuge ou companheiro(a): mesmos documentos, se casado(a) ou em união estável.
  • Certidão de casamento ou documento de união estável atualizada.
  • Pacto antenupcial registrado, se regime diverso do legal.

Do imóvel

  • Certidão de matrícula atualizada do Registro de Imóveis competente, com ações reais, pessoais reipersecutórias e ônus reais. Print do sistema do RGI não substitui a certidão emitida formalmente.
  • IPTU do ano corrente com inscrição municipal e valor venal.
  • Memorial descritivo, se constar do contrato.

Do(s) contrato(s) da cadeia

  • Promessa de compra e venda ou cessão original, legível e assinada pelas partes.
  • Todas as cessões intermediárias, se você não comprou diretamente do titular da matrícula. A cadeia precisa estar completa: titular da matrícula → cedente 1 → cedente 2 → você.

Da quitação do preço

  • Recibos ou termos de quitação firmados pelo vendedor.
  • Comprovantes bancários: PIX, TED, DOC ou depósitos em conta de destino do credor.
  • Mensagens eletrônicas: WhatsApp, e-mail ou SMS confirmando o pagamento.
  • Declaração de Imposto de Renda com a aquisição lançada.
  • Depósito judicial ou consignação em pagamento (se houver).
  • A soma das provas precisa equivaler ao preço integral contratado.

Do inadimplemento

  • Mensagens eletrônicas (WhatsApp/e-mail) demonstrando solicitação e ausência de resposta ou recusa.
  • Notificação extrajudicial por RTD ou Correios com AR (se já realizada — pode ser feita antes ou depois da ata).
  • Certidão de óbito do vendedor + declaração sobre herdeiros.
  • Certidão de baixa do CNPJ na Receita Federal (empresa extinta).
  • Declaração de lugar incerto e não sabido (se o vendedor sumiu).
  • Simples declaração de inércia — caso em que o Oficial do RGI fará a notificação no curso do procedimento (art. 440-S, Prov. CNJ 149/2023).

Procuração (se houver)

  • Procuração pública com poderes específicos, se o requerente não comparecer pessoalmente. Procuração genérica “para todos os fins” pode ser questionada.
  • Certidão da procuração com prazo de 90 dias da data prevista para a lavratura.
Prazos de validade: a certidão de matrícula vale 30 dias a partir da lavratura; as procurações, 90 dias. Por isso recomendamos agendar a lavratura antes de tirar essas certidões — assim você evita que vençam.
B Para o requerimento no Registro de Imóveis · Responsabilidade do(a) advogado(a)

Procuração ao(à) advogado(a)

  • Procuração pública outorgada pelo requerente, com poderes especiais para a adjudicação compulsória extrajudicial. Pode ser lavrada no mesmo ato da ata, com poderes adicionais para responder a eventuais exigências do Oficial de RGI sem que você precise retornar ao cartório.

Certidões dos distribuidores

  • Justiça Estadual e Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
  • Em nome do requerente E do requerido (último titular da cadeia contratual).
  • Estas certidões não são exigidas para a lavratura da ata — não constam do art. 440-G do Prov. CNJ 149/2023. São documentos do art. 216-B, § 1º, IV, da LRP, exigidos apenas no protocolo do pedido perante o Oficial de Registro de Imóveis.

ITBI

  • Comprovante do recolhimento do ITBI, exigido pelo Oficial no momento do registro da transferência.

Erros comuns

Os tropeços que mais inviabilizam pedidos de adjudicação no Registro de Imóveis.

✗ Confundir a ata com a escritura definitiva

Lavrar a ata e guardá-la na gaveta achando que já é o dono. Não é. A ata atesta fatos; a propriedade só se transfere com o registro do ato de adjudicação na matrícula, deferido pelo Oficial de Registro de Imóveis.

✗ Apresentar print da matrícula em vez de certidão

Tela do sistema do Registro de Imóveis não substitui a certidão de matrícula formalmente emitida pelo Oficial, com data, assinatura e validade. O cartório só lavra a ata mediante a certidão original, dentro do prazo de 30 dias.

✗ Procuração genérica em vez de poderes específicos

Procuração “para todos os fins” pode ser recusada pelo Oficial de RGI por insuficiência de poderes. Para a adjudicação compulsória, são necessários poderes expressos e específicos para a representação na lavratura da ata e no requerimento.

✗ Saltos na cadeia de cessões sem documento

Quem comprou de quem comprou de quem comprou — cada elo precisa estar documentado. Faltou a cessão intermediária? O ponto de partida (titular da matrícula) não bate com o cedente do primeiro contrato? O Oficial devolve o pedido por violação da continuidade registral.

✗ Quitação parcial ou prova insuficiente

A soma dos comprovantes precisa equivaler ao preço integral contratado. Se faltar comprovação de parcela, a ata não pode atestar o adimplemento. Sem quitação plena demonstrada, a via extrajudicial não se aplica.

✗ Achar que precisa notificar o vendedor antes

Não precisa. A notificação formal pode ser feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos antes ou depois da lavratura da ata, ou ainda pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis no curso do procedimento (art. 440-S, Prov. CNJ 149/2023). A ata pode ser lavrada antes de qualquer notificação.

✗ Iniciar sem triagem prévia de advogado(a)

Lavrar a ata para depois descobrir que o caso não comporta a via extrajudicial é desperdício de tempo e custo. Como se trata de um ato jurídico, a análise prévia da viabilidade — feita por advogado(a) sobre contrato, cadeia e quitação — é o investimento mais inteligente do procedimento.

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais aparecem no balcão e no WhatsApp do cartório.

A ata notarial transfere o imóvel para o meu nome? ⌄

Não. A ata é apenas um documento probatório, com fé pública, dos três fatos: existência do contrato, quitação do preço e inadimplemento da outorga. A transferência da propriedade só ocorre depois, quando o Oficial do Registro de Imóveis defere o pedido de adjudicação compulsória e registra o ato na matrícula (art. 1.245 do Código Civil).

Meu contrato não foi registrado na matrícula. Posso usar essa via? ⌄

Sim. A irretratabilidade do compromisso de compra e venda independe de prévio registro no fólio real, conforme a Súmula 239 do STJ e o art. 216-B, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. Mesmo um “contrato de gaveta” serve, desde que legível, assinado pelas partes e correlacionável com a prova de quitação.

O vendedor faleceu / a empresa vendedora foi extinta — posso usar mesmo assim? ⌄

Sim, e a via extrajudicial foi desenhada exatamente para esses casos. Em caso de falecimento, basta apresentar a certidão de óbito e declarar que herdeiros/inventariante não outorgam ou estão inertes. Em caso de empresa extinta, basta a certidão de baixa do CNPJ na Receita Federal. Se o vendedor está em lugar incerto, basta a declaração formal — o Oficial de RGI fará a notificação por edital.

Preciso ter notificado o vendedor antes de procurar o cartório? ⌄

Não. A notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos pode ser feita antes ou depois da lavratura da ata, conforme a estratégia adotada com o(a) advogado(a). Você também pode optar por apenas declarar a inércia na ata — nesse caso, o próprio Oficial do Registro de Imóveis fará a notificação formal no curso do procedimento (art. 440-S, Provimento CNJ nº 149/2023).

Preciso de advogado(a) já na lavratura da ata? ⌄

Para a lavratura da ata no Tabelionato, a presença de advogado(a) não é exigida por lei, mas é fortemente recomendada. A adjudicação é um ato jurídico, e a triagem prévia da documentação — contrato, cadeia, quitação, hipótese de inadimplemento — evita lavrar uma ata que será inviável no Registro de Imóveis. Para o protocolo do requerimento perante o Oficial de RGI, a representação por advogado é obrigatória por lei (art. 216-B, caput, da Lei nº 6.015/1973). O cartório não indica profissionais.

Posso provar o pagamento por PIX, TED ou WhatsApp? ⌄

Sim. O art. 440-G, § 6º, do Prov. CNJ 149/2023 prevê expressamente como meios de prova: comprovantes bancários (PIX/TED/DOC), recibos, termos de quitação, declaração de IR, depósitos judiciais, mensagens eletrônicas e averbações em loteamento. WhatsApp e e-mails são materializados na própria ata pelo tabelião, com descrição minuciosa do conteúdo, número de telefone, data e remetente.

Não tenho todos os recibos do contrato (é antigo). Tem solução? ⌄

Pode haver. O art. 440-G, § 6º, I, do Prov. CNJ 149/2023 admite a presunção de quitação pela última parcela (art. 322 do CC) acompanhada de certidões que demonstrem a inexistência de cobrança no prazo prescricional. Também valem declarações de IR, mensagens eletrônicas, depósitos antigos e demais elementos. Se o conjunto for muito precário, a via extrajudicial pode não comportar — é parte da triagem.

O imóvel está em outro município. O cartório lavra a ata mesmo assim? ⌄

Sim. Diferente da usucapião, a ata notarial de adjudicação compulsória pode ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas escolhido pelo requerente — o art. 216-B da LRP não fixa competência territorial para a ata. O registro, esse sim, é feito obrigatoriamente no Registro de Imóveis da situação do bem. Se o seu caso exigir diligência presencial no imóvel, este cartório só consegue realizá-la em Jundiaí/SP. Para imóveis fora, lavramos a ata sem diligência local.

Tenho que pagar ITBI? ⌄

Sim. Diferente da usucapião (aquisição originária), a adjudicação compulsória é uma aquisição derivada — substitui a outorga da escritura. Portanto, há incidência de ITBI, recolhido junto ao município da situação do imóvel e exigido pelo Oficial no momento do registro da transferência na matrícula.

E se o vendedor (ou os herdeiros) impugnarem o pedido? ⌄

Se a impugnação for infundada, o Registrador pode afastá-la e seguir com o registro. Se for fundamentada e não houver acordo, o procedimento extrajudicial é extinto e a questão precisa ser levada à Justiça comum, com a ação de adjudicação compulsória do art. 501 do CPC. Em qualquer cenário, a ata notarial já lavrada é integralmente aproveitada como prova no processo judicial.

A ata pode ser lavrada por e-Notariado? ⌄

Sim. A ata pode ser assinada presencialmente, em diligência ou por e-Notariado (videoconferência com certificado digital notarizado). A escolha do meio é definida no agendamento, considerando a localização das partes e a eventual necessidade de diligência ao imóvel.

Quanto custa a ata notarial? ⌄

Os emolumentos não são fixados pelo cartório. A ata possui conteúdo econômico (art. 440-AM, Prov. CNJ 149/2023) e os emolumentos são calculados conforme a tabela vigente do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.331/2002), tendo como base o valor venal ou de mercado do imóvel — o que for maior. Para um orçamento personalizado do seu caso, faça a análise prévia ou consulte a tabela vigente.

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Antes de preencher, confira o checklist mínimo. Não precisa estar tudo pronto — onde faltar, anotamos e orientamos.

Checklist mínimo

  • Contrato escrito da promessa de compra e venda ou da cessão (registrado ou não)
  • Comprovantes do pagamento integral (recibos, PIX, TED, DOC, mensagens, IR)
  • Identificação do imóvel (cidade, endereço, e a matrícula se você já tiver)
  • Saber o que aconteceu com o vendedor (recusa, óbito, empresa extinta, sumiu, etc.)
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