Registre, em ato notarial nato-digital e gratuito, a sua vontade de ser doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano após o falecimento. A solicitação é feita inteiramente online, no portal www.aedo.org.br, com videoconferência notarial, conforme o Provimento CNJ nº 164/2024.
Solicitar AEDO online →A AEDO é o ato notarial nato-digital pelo qual o cidadão manifesta, de forma prévia, livre e esclarecida, a sua vontade de ser doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano após o falecimento.
O ato é produzido perante o Tabelião de Notas pelo portal www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado — geridos pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) em parceria com o Ministério da Saúde. O notário verifica a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação de vontade em videoconferência, e o registro fica armazenado em base eletrônica nacional acessível ao Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
A AEDO é uma declaração unilateral de vontade, revestida de fé pública notarial, que materializa os direitos da personalidade do declarante sobre a destinação do próprio corpo após a morte. Não se confunde com escritura pública nem com testamento: é instrumento eletrônico autônomo, restrito à autorização de doação.
A AEDO foi instituída por ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça e tem base na função notarial prevista na Lei dos Notários e Registradores e na legislação federal de transplantes.
A intervenção notarial assegura ao ato a presunção de veracidade própria dos atos dotados de fé pública. Cabe ao Tabelião de Notas, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.935/1994, formalizar juridicamente a vontade do declarante e intervir para conferir-lhe forma legal e autenticidade — atestando, pela qualificação realizada em videoconferência, a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação de vontade do interessado.
A Lei nº 9.434/1997 adota o modelo de consentimento familiar informado: a retirada de órgãos post mortem depende de autorização do cônjuge ou parente maior, observada a linha sucessória. O Provimento CNJ nº 179/2024 reforçou, no § 5º do art. 444-A do CNN, que a AEDO não dispensa o cumprimento do art. 4º da Lei dos Transplantes — tema detalhado na seção Validade jurídica e limites.
A AEDO retira a manifestação de vontade do plano puramente verbal e doméstico, conferindo-lhe forma jurídica documentada, segura e acessível ao sistema de saúde no momento adequado.
O desejo de doar passa a constar de instrumento eletrônico com fé pública notarial, e não mais apenas em conversa familiar.
A intervenção do tabelião certifica a identidade, a capacidade civil e a liberdade do declarante, prevenindo questionamentos futuros.
O ato fica armazenado nacionalmente na plataforma e-Notariado, podendo ser consultado pelas autoridades competentes do SNT.
Documentada a vontade, a família encontra um norte claro no momento mais difícil, com menor margem para dúvidas ou disputas internas.
O fluxo da AEDO é integralmente eletrônico. Não é necessário comparecer fisicamente ao balcão da serventia.
A AEDO é prova plena da manifestação de vontade do declarante. Sua eficácia jurídica, contudo, opera dentro dos limites traçados pela legislação federal de transplantes.
Por ser ato dotado de fé pública notarial e registrado em base eletrônica nacional, a AEDO produz prova plena, com presunção de veracidade, da identidade do declarante, do conteúdo da declaração e da liberdade com que foi prestada. O documento eletrônico contém QR Code e hash de verificação, que permitem a conferência por terceiros.
A existência da AEDO, por si só, não autoriza a remoção dos órgãos. O art. 4º da Lei dos Transplantes mantém a exigência de autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, no momento do óbito — exigência reafirmada pelo § 5º do art. 444-A do CNN, com a redação dada pelo Provimento CNJ nº 179/2024.
Daí a recomendação para que o declarante comunique sua vontade à família: o registro eletrônico e a fé pública notarial preparam terreno seguro para a decisão familiar, mas não a substituem.
A norma do CNJ exige que o declarante seja:
A manifestação de vontade sobre o próprio corpo é sempre revogável: o declarante pode alterar os órgãos indicados ou revogar a AEDO a qualquer tempo, sem prazo mínimo e sem precisar justificar.
A alteração e a revogação seguem o mesmo rito da emissão original, conforme o art. 444-D do CNN:
A AEDO tem objeto, forma e eficácia distintos dos demais instrumentos de manifestação de vontade utilizados nos tabelionatos.
| AEDO | Testamento público | Diretivas Antecipadas (Test. Vital) | Marcação em RG/CNH | |
|---|---|---|---|---|
| Objeto | Doação post mortem de órgãos e tecidos. | Disposição patrimonial e/ou existencial após a morte. | Cuidados e tratamentos médicos em vida (paciente incapaz). | Anotação informativa de que a pessoa é doadora. |
| Forma | Instrumento eletrônico nato-digital, pelo e-Notariado. | Escritura pública solene, com leitura e testemunhas. | Escritura pública ou registro em prontuário médico. | Anotação administrativa nos documentos de identidade. |
| Custo | Gratuito por força de norma do CNJ. | Emolumentos integrais conforme tabela estadual. | Emolumentos conforme tabela estadual (se feita em cartório). | Conforme regulamentação do órgão emissor. |
| Acesso pelo SNT | Sim, via base eletrônica nacional. | Não há acesso direto. | Não há integração específica com transplantes. | Prática descontinuada como base de consulta nacional. |
| Revogação | Pelo mesmo rito eletrônico, a qualquer tempo. | Por novo testamento ou ato próprio de revogação. | A qualquer tempo, por novo ato. | Por substituição do documento de identidade. |
A AEDO é tratada como ato notarial sigiloso e segue a Lei Geral de Proteção de Dados.
Os dados são processados em ambiente eletrônico do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), gestor do e-Notariado, com controles de acesso, criptografia e trilha de auditoria, na forma da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e do dever de sigilo do tabelião (art. 30 da Lei nº 8.935/1994).
Em vida, a informação é sigilosa e não tem consulta pública. O acesso à base é franqueado, na forma do art. 444-C do CNN, à Coordenação-Geral do SNT, às Centrais Estaduais de Transplantes e aos médicos cadastrados, mediante identificação sistêmica, e apenas para averiguação da vontade de potencial doador em óbito ou em protocolo de morte encefálica.
Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, a AEDO é gratuita ao cidadão.
O art. 444-A, § 2º, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, com a redação do Provimento CNJ nº 164/2024) estabelece a gratuidade da emissão e da revogação em todo o território nacional. Não há, portanto, incidência de emolumentos da Tabela do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002) sobre este ato.
A gratuidade alcança também a emissão do Certificado Digital Notarizado usado para assinar a AEDO, quando o declarante não dispuser de certificado ICP-Brasil próprio (art. 292, § 4º, do CNN).
Para que a AEDO cumpra a sua finalidade, atenção a estes pontos frequentemente mal compreendidos:
A AEDO não autoriza a equipe médica a remover órgãos sem ouvir a família. A Lei nº 9.434/1997 mantém a exigência de autorização do cônjuge ou parente. A AEDO documenta a vontade do declarante e a torna acessível ao SNT, mas não substitui o consentimento familiar.
A AEDO é nato-digital. Todo o procedimento — solicitação, videoconferência e assinatura — é realizado online, pelo portal www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado. O comparecimento ao balcão é desnecessário; quando muito, o cidadão pode buscar orientação para utilizar a plataforma.
A AEDO é restrita à doação de órgãos e tecidos. Não pode conter cláusulas patrimoniais, reconhecimento de dívidas, partilha de bens, indicação de tutor ou qualquer outra disposição estranha à sua finalidade — para tais fins, o instrumento próprio é o testamento.
A AEDO serve para o declarante afirmar “eu sou doador”. Não se presta a transferir a decisão a terceiro (do tipo “deixo meu irmão decidir”). A delegação dessa escolha é incompatível com a natureza do ato.
Adolescentes, ainda que relativamente capazes, não podem firmar AEDO na disciplina atual. A norma exige maioridade civil plena.
O documento em PDF — com QR Code e hash — é uma representação do ato. A eficácia jurídica decorre do registro na base nacional do e-Notariado, consultável pelo SNT. A folha impressa serve como registro pessoal e familiar, não como condição de validade.
Sobre o ato
É o ato notarial nato-digital em que o cidadão registra oficialmente, perante o Tabelião de Notas, a sua vontade de ser doador de órgãos e tecidos após a morte. O ato é processado pela plataforma e-Notariado e fica armazenado em base nacional consultável pelo Sistema Nacional de Transplantes.
Nada. A emissão e a revogação da AEDO são gratuitas (art. 444-A, § 2º, do CNN), inclusive o Certificado Digital Notarizado para quem não tem certificado ICP-Brasil próprio.
Não. Todo o procedimento é realizado a distância, pelo portal oficial www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado, inclusive a videoconferência com o tabelião. O comparecimento físico não é exigido pela norma.
Sim. No formulário do e-Notariado é possível indicar “todos” ou selecionar, individualmente, órgãos e tecidos específicos (córneas, rins, fígado, coração, pele, ossos etc.).
Eficácia e relação com a família
Sim. A Lei nº 9.434/1997 exige a autorização do cônjuge ou de parente, maior de idade, no momento do óbito — e o Provimento CNJ nº 179/2024 reforçou expressamente que a AEDO não dispensa essa autorização. A AEDO funciona como prova robusta da sua vontade, o que orienta e pacifica a decisão familiar, mas não a substitui juridicamente.
Por isso, recomendamos que, além de fazer a AEDO, você converse com a sua família sobre o seu desejo.
Sim. A revogação pode ser feita a qualquer tempo, pela mesma plataforma, sem qualquer custo. A alteração (mudar quais órgãos deseja doar) também segue o mesmo rito.
Sim. No Estado de São Paulo, o Comunicado CG nº 492/2024 da Corregedoria Geral da Justiça fixa em 30 dias o prazo máximo para conclusão da AEDO (emissão ou revogação), contados da solicitação na plataforma.
Requisitos e perfil do declarante
Não. A norma exige maioridade civil plena. Adolescentes, ainda que relativamente capazes, não podem firmar AEDO em nome próprio.
A redação atual do Provimento CNJ nº 164/2024 destina o serviço a cidadãos brasileiros. Eventual extensão a estrangeiros dependerá de regulamentação específica do CNJ — caso o seu interesse seja esse, recomendamos consultar previamente o tabelionato sobre o estado da norma.
Não necessariamente. Caso você não possua certificado próprio, o tabelionato emitirá gratuitamente o Certificado Digital Notarizado, instalado no seu próprio celular, suficiente para assinar a AEDO (art. 292, § 4º, do CNN).
Documento, sigilo e consulta
O ato é nativamente digital. Ao final, você recebe o documento em PDF — com QR Code e hash de verificação — que pode ser guardado e compartilhado com a família. A eficácia jurídica decorre do registro na base nacional, consultável pelo SNT, e não da posse do papel impresso.
Em vida, a informação é sigilosa. O acesso é restrito, na forma do art. 444-C do CNN, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, às Centrais Estaduais de Transplantes e a profissionais médicos cadastrados, mediante identificação sistêmica, e apenas para fins de averiguação da vontade do potencial doador em situação de óbito ou de protocolo correspondente.
Não. A AEDO é específica para a doação de órgãos e tecidos post mortem. O testamento destina-se a disposições patrimoniais e existenciais após a morte; o testamento vital (Diretivas Antecipadas de Vontade) trata de cuidados médicos em vida, em situações de incapacidade. Os três instrumentos são complementares.
Recomenda-se a AEDO. As Diretivas Antecipadas de Vontade não estão integradas, em tempo real, à base de consulta do Sistema Nacional de Transplantes; a AEDO, por sua vez, foi concebida exatamente para essa integração.
A solicitação é feita diretamente no portal oficial www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado, em qualquer dispositivo com acesso à internet, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Se preferir, fale com nossa equipe pelo WhatsApp para receber orientação.
A AEDO é serviço de manifesto interesse público. Por isso, o Castelo das Águas adota, internamente, as seguintes diretrizes para o atendimento:
Conteúdo informativo compilado e adaptado pelo Castelo das Águas a partir das seguintes fontes oficiais: Constituição Federal, art. 199, § 4º; Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores — arts. 6º, I e II; 7º; 30); Lei nº 9.434/1997 (Lei dos Transplantes — art. 4º); Lei nº 13.709/2018 (LGPD); Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil); Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial); Provimento CNJ nº 164/2024 (institui a AEDO e insere os arts. 444-A a 444-F no CNN); Provimento CNJ nº 179/2024 (nova redação ao art. 444-A, § 5º, do CNN); Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ-SP); e Comunicado CG nº 492/2024 da CGJ-SP (prazo máximo de 30 dias para conclusão da AEDO no Estado).
Material de natureza informativa, não substitui a leitura das normas em sua integralidade nem a consulta jurídica específica.
Atualizado em abril/2026.