← Voltar à página inicial Atos extraprotocolares · Autorização Eletrônica para Doação de Órgãos

AEDO — Autorização Eletrônica para Doação de Órgãos.

Registre, em ato notarial nato-digital e gratuito, a sua vontade de ser doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano após o falecimento. A solicitação é feita inteiramente online, no portal www.aedo.org.br, com videoconferência notarial, conforme o Provimento CNJ nº 164/2024.

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✓ Solicitação online em aedo.org.br
✓ Ato 100% gratuito ao cidadão
✓ Disponível 24h, 7 dias por semana
✓ Conforme Provimento CNJ nº 164/2024

Nesta página

O que é a AEDO

A AEDO é o ato notarial nato-digital pelo qual o cidadão manifesta, de forma prévia, livre e esclarecida, a sua vontade de ser doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano após o falecimento.

O ato é produzido perante o Tabelião de Notas pelo portal www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado — geridos pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) em parceria com o Ministério da Saúde. O notário verifica a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação de vontade em videoconferência, e o registro fica armazenado em base eletrônica nacional acessível ao Sistema Nacional de Transplantes (SNT).

Natureza jurídica

A AEDO é uma declaração unilateral de vontade, revestida de fé pública notarial, que materializa os direitos da personalidade do declarante sobre a destinação do próprio corpo após a morte. Não se confunde com escritura pública nem com testamento: é instrumento eletrônico autônomo, restrito à autorização de doação.

Fundamento normativo

A AEDO foi instituída por ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça e tem base na função notarial prevista na Lei dos Notários e Registradores e na legislação federal de transplantes.

Base legal e regulamentar

Federal

  • Constituição Federal, art. 199, § 4º — disciplina dos transplantes em lei.
  • Lei nº 8.935/1994 — função notarial: formalização da vontade das partes (art. 6º, I e II) e atribuições do tabelião (art. 7º).
  • Lei nº 9.434/1997 — Lei dos Transplantes; consentimento familiar (art. 4º).
  • Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  • MP nº 2.200-2/2001 — ICP-Brasil.

CNJ

  • Provimento CNJ nº 164/2024 — institui a AEDO e insere os arts. 444-A a 444-F no Código Nacional de Normas (CNN).
  • Provimento CNJ nº 179/2024 — dá nova redação ao art. 444-A, § 5º, para reafirmar a observância do art. 4º da Lei nº 9.434/1997.
  • Provimento CNJ nº 149/2023 — Código Nacional de Normas; arts. 444-A a 444-F (AEDO) e art. 292 (atos eletrônicos pelo e-Notariado).

São Paulo

  • NSCGJ-SP — disciplina geral dos atos notariais eletrônicos (Tomo II, Cap. XIV e correlatos), aplicável subsidiariamente.
  • Comunicado CG nº 492/2024 — disciplina o cumprimento da AEDO no Estado, fixando prazo máximo de 30 dias para a conclusão do ato (emissão ou revogação) pelo Tabelionato.

Papel dos tabelionatos de notas

A intervenção notarial assegura ao ato a presunção de veracidade própria dos atos dotados de fé pública. Cabe ao Tabelião de Notas, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.935/1994, formalizar juridicamente a vontade do declarante e intervir para conferir-lhe forma legal e autenticidade — atestando, pela qualificação realizada em videoconferência, a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação de vontade do interessado.

Relação com a legislação de transplantes

A Lei nº 9.434/1997 adota o modelo de consentimento familiar informado: a retirada de órgãos post mortem depende de autorização do cônjuge ou parente maior, observada a linha sucessória. O Provimento CNJ nº 179/2024 reforçou, no § 5º do art. 444-A do CNN, que a AEDO não dispensa o cumprimento do art. 4º da Lei dos Transplantes — tema detalhado na seção Validade jurídica e limites.

Finalidade prática

A AEDO retira a manifestação de vontade do plano puramente verbal e doméstico, conferindo-lhe forma jurídica documentada, segura e acessível ao sistema de saúde no momento adequado.

Manifestação formal de vontade

O desejo de doar passa a constar de instrumento eletrônico com fé pública notarial, e não mais apenas em conversa familiar.

Segurança jurídica

A intervenção do tabelião certifica a identidade, a capacidade civil e a liberdade do declarante, prevenindo questionamentos futuros.

Registro em base eletrônica

O ato fica armazenado nacionalmente na plataforma e-Notariado, podendo ser consultado pelas autoridades competentes do SNT.

Apoio à decisão familiar

Documentada a vontade, a família encontra um norte claro no momento mais difícil, com menor margem para dúvidas ou disputas internas.

Como funciona — passo a passo

O fluxo da AEDO é integralmente eletrônico. Não é necessário comparecer fisicamente ao balcão da serventia.

Passo 1
Solicitação online (aedo.org.br)
O cidadão acessa o portal oficial www.aedo.org.br — disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana — ou utiliza o aplicativo e-Notariado, preenche o formulário eletrônico e indica os órgãos e tecidos que deseja doar.
Passo 2
Escolha do tabelionato
No próprio portal, o declarante seleciona o Tabelionato de Notas que processará o seu pedido (podendo escolher o Castelo das Águas, no Estado de São Paulo). O cartório recebe a solicitação eletronicamente e realiza a qualificação.
Passo 3
Videoconferência notarial
O tabelionato agenda e realiza sessão de videoconferência para confirmar identidade, capacidade civil e a manifestação livre e esclarecida do declarante, prestando os esclarecimentos jurídicos necessários sobre o alcance e os limites do ato.
Passo 4
Assinatura eletrônica
O declarante assina o termo eletrônico com certificado digital ICP-Brasil ou com o Certificado Digital Notarizado, este último emitido gratuitamente pelo próprio tabelionato, na forma do art. 292, § 4º, do CNN.
Passo 5
Validação notarial e registro na central
O tabelião valida o ato, que é então armazenado na plataforma eletrônica nacional e disponibilizado à consulta das autoridades competentes do Sistema Nacional de Transplantes.
Passo 6
Disponibilização do PDF ao declarante
Concluído o ato, o declarante recebe o documento em formato PDF, contendo QR Code e hash de validação, que poderá guardar e compartilhar com a família. A eficácia jurídica do ato decorre do registro na base nacional, e não da posse do arquivo.
Prazo em São Paulo: nos termos do Comunicado CG nº 492/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, o tabelionato deve concluir a AEDO (emissão ou revogação) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação na plataforma.

Validade jurídica e limites

A AEDO é prova plena da manifestação de vontade do declarante. Sua eficácia jurídica, contudo, opera dentro dos limites traçados pela legislação federal de transplantes.

Efeitos da declaração

Por ser ato dotado de fé pública notarial e registrado em base eletrônica nacional, a AEDO produz prova plena, com presunção de veracidade, da identidade do declarante, do conteúdo da declaração e da liberdade com que foi prestada. O documento eletrônico contém QR Code e hash de verificação, que permitem a conferência por terceiros.

Limitação central — necessária leitura conjunta com a Lei nº 9.434/1997

A existência da AEDO, por si só, não autoriza a remoção dos órgãos. O art. 4º da Lei dos Transplantes mantém a exigência de autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, no momento do óbito — exigência reafirmada pelo § 5º do art. 444-A do CNN, com a redação dada pelo Provimento CNJ nº 179/2024.

Daí a recomendação para que o declarante comunique sua vontade à família: o registro eletrônico e a fé pública notarial preparam terreno seguro para a decisão familiar, mas não a substituem.

Quem pode fazer

A norma do CNJ exige que o declarante seja:

Adolescentes (16 e 17 anos): ainda que relativamente capazes para outros atos da vida civil, não podem, na disciplina atual, emitir AEDO em nome próprio — exigência de maioridade plena.

Alteração ou revogação

A manifestação de vontade sobre o próprio corpo é sempre revogável: o declarante pode alterar os órgãos indicados ou revogar a AEDO a qualquer tempo, sem prazo mínimo e sem precisar justificar.

Procedimento de alteração ou revogação

A alteração e a revogação seguem o mesmo rito da emissão original, conforme o art. 444-D do CNN:

Custos e prazo em SP: a revogação é igualmente gratuita e está submetida ao mesmo prazo máximo de 30 dias para conclusão pelo tabelionato no Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 492/2024).

Diferença para outros atos de vontade

A AEDO tem objeto, forma e eficácia distintos dos demais instrumentos de manifestação de vontade utilizados nos tabelionatos.

AEDO Testamento público Diretivas Antecipadas (Test. Vital) Marcação em RG/CNH
Objeto Doação post mortem de órgãos e tecidos. Disposição patrimonial e/ou existencial após a morte. Cuidados e tratamentos médicos em vida (paciente incapaz). Anotação informativa de que a pessoa é doadora.
Forma Instrumento eletrônico nato-digital, pelo e-Notariado. Escritura pública solene, com leitura e testemunhas. Escritura pública ou registro em prontuário médico. Anotação administrativa nos documentos de identidade.
Custo Gratuito por força de norma do CNJ. Emolumentos integrais conforme tabela estadual. Emolumentos conforme tabela estadual (se feita em cartório). Conforme regulamentação do órgão emissor.
Acesso pelo SNT Sim, via base eletrônica nacional. Não há acesso direto. Não há integração específica com transplantes. Prática descontinuada como base de consulta nacional.
Revogação Pelo mesmo rito eletrônico, a qualquer tempo. Por novo testamento ou ato próprio de revogação. A qualquer tempo, por novo ato. Por substituição do documento de identidade.
Por que a AEDO? Porque é o único instrumento atualmente integrado ao Sistema Nacional de Transplantes, com fé pública notarial, acessível em tempo real e gratuito ao cidadão.

Sigilo e proteção de dados

A AEDO é tratada como ato notarial sigiloso e segue a Lei Geral de Proteção de Dados.

Tratamento das informações

Os dados são processados em ambiente eletrônico do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), gestor do e-Notariado, com controles de acesso, criptografia e trilha de auditoria, na forma da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e do dever de sigilo do tabelião (art. 30 da Lei nº 8.935/1994).

Acesso aos dados

Em vida, a informação é sigilosa e não tem consulta pública. O acesso à base é franqueado, na forma do art. 444-C do CNN, à Coordenação-Geral do SNT, às Centrais Estaduais de Transplantes e aos médicos cadastrados, mediante identificação sistêmica, e apenas para averiguação da vontade de potencial doador em óbito ou em protocolo de morte encefálica.

Direitos do titular: o declarante mantém os direitos previstos nos arts. 17 e seguintes da LGPD, exercitáveis perante o tabelionato e o CNB/CF na qualidade de operadores do tratamento.

Emolumentos no Estado de São Paulo

Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, a AEDO é gratuita ao cidadão.

O art. 444-A, § 2º, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, com a redação do Provimento CNJ nº 164/2024) estabelece a gratuidade da emissão e da revogação em todo o território nacional. Não há, portanto, incidência de emolumentos da Tabela do TJSP (Lei Estadual nº 11.331/2002) sobre este ato.

A gratuidade alcança também a emissão do Certificado Digital Notarizado usado para assinar a AEDO, quando o declarante não dispuser de certificado ICP-Brasil próprio (art. 292, § 4º, do CNN).

Sem cobrança acessória: nada é cobrado a título de envio, taxa sistêmica, certidão ou contribuição. Eventual cobrança deve ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.

Erros comuns dos usuários

Para que a AEDO cumpra a sua finalidade, atenção a estes pontos frequentemente mal compreendidos:

Confundir AEDO com doação automática

A AEDO não autoriza a equipe médica a remover órgãos sem ouvir a família. A Lei nº 9.434/1997 mantém a exigência de autorização do cônjuge ou parente. A AEDO documenta a vontade do declarante e a torna acessível ao SNT, mas não substitui o consentimento familiar.

Achar que precisa ir ao cartório fisicamente

A AEDO é nato-digital. Todo o procedimento — solicitação, videoconferência e assinatura — é realizado online, pelo portal www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado. O comparecimento ao balcão é desnecessário; quando muito, o cidadão pode buscar orientação para utilizar a plataforma.

Tentar usar a AEDO como testamento patrimonial

A AEDO é restrita à doação de órgãos e tecidos. Não pode conter cláusulas patrimoniais, reconhecimento de dívidas, partilha de bens, indicação de tutor ou qualquer outra disposição estranha à sua finalidade — para tais fins, o instrumento próprio é o testamento.

Delegar a decisão na AEDO

A AEDO serve para o declarante afirmar “eu sou doador”. Não se presta a transferir a decisão a terceiro (do tipo “deixo meu irmão decidir”). A delegação dessa escolha é incompatível com a natureza do ato.

Tentar emitir AEDO em nome de menor de 18 anos

Adolescentes, ainda que relativamente capazes, não podem firmar AEDO na disciplina atual. A norma exige maioridade civil plena.

Imprimir o PDF e tratá-lo como “carteirinha de doador”

O documento em PDF — com QR Code e hash — é uma representação do ato. A eficácia jurídica decorre do registro na base nacional do e-Notariado, consultável pelo SNT. A folha impressa serve como registro pessoal e familiar, não como condição de validade.

Perguntas frequentes

Sobre o ato

O que é a AEDO?

É o ato notarial nato-digital em que o cidadão registra oficialmente, perante o Tabelião de Notas, a sua vontade de ser doador de órgãos e tecidos após a morte. O ato é processado pela plataforma e-Notariado e fica armazenado em base nacional consultável pelo Sistema Nacional de Transplantes.

Quanto custa fazer a AEDO em São Paulo?

Nada. A emissão e a revogação da AEDO são gratuitas (art. 444-A, § 2º, do CNN), inclusive o Certificado Digital Notarizado para quem não tem certificado ICP-Brasil próprio.

Eu preciso comparecer pessoalmente ao cartório?

Não. Todo o procedimento é realizado a distância, pelo portal oficial www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado, inclusive a videoconferência com o tabelião. O comparecimento físico não é exigido pela norma.

Posso escolher quais órgãos desejo doar?

Sim. No formulário do e-Notariado é possível indicar “todos” ou selecionar, individualmente, órgãos e tecidos específicos (córneas, rins, fígado, coração, pele, ossos etc.).

Eficácia e relação com a família

Se eu fizer a AEDO, minha família ainda precisará autorizar?

Sim. A Lei nº 9.434/1997 exige a autorização do cônjuge ou de parente, maior de idade, no momento do óbito — e o Provimento CNJ nº 179/2024 reforçou expressamente que a AEDO não dispensa essa autorização. A AEDO funciona como prova robusta da sua vontade, o que orienta e pacifica a decisão familiar, mas não a substitui juridicamente.

Por isso, recomendamos que, além de fazer a AEDO, você converse com a sua família sobre o seu desejo.

Posso mudar de ideia depois e cancelar a AEDO?

Sim. A revogação pode ser feita a qualquer tempo, pela mesma plataforma, sem qualquer custo. A alteração (mudar quais órgãos deseja doar) também segue o mesmo rito.

Existe prazo para o cartório concluir o ato?

Sim. No Estado de São Paulo, o Comunicado CG nº 492/2024 da Corregedoria Geral da Justiça fixa em 30 dias o prazo máximo para conclusão da AEDO (emissão ou revogação), contados da solicitação na plataforma.

Requisitos e perfil do declarante

Menores de 18 anos podem fazer AEDO?

Não. A norma exige maioridade civil plena. Adolescentes, ainda que relativamente capazes, não podem firmar AEDO em nome próprio.

Estrangeiros residentes no Brasil podem emitir AEDO?

A redação atual do Provimento CNJ nº 164/2024 destina o serviço a cidadãos brasileiros. Eventual extensão a estrangeiros dependerá de regulamentação específica do CNJ — caso o seu interesse seja esse, recomendamos consultar previamente o tabelionato sobre o estado da norma.

Preciso ter certificado digital ICP-Brasil para assinar?

Não necessariamente. Caso você não possua certificado próprio, o tabelionato emitirá gratuitamente o Certificado Digital Notarizado, instalado no seu próprio celular, suficiente para assinar a AEDO (art. 292, § 4º, do CNN).

Documento, sigilo e consulta

Recebo algum documento físico provando que sou doador?

O ato é nativamente digital. Ao final, você recebe o documento em PDF — com QR Code e hash de verificação — que pode ser guardado e compartilhado com a família. A eficácia jurídica decorre do registro na base nacional, consultável pelo SNT, e não da posse do papel impresso.

Quem terá acesso à minha declaração?

Em vida, a informação é sigilosa. O acesso é restrito, na forma do art. 444-C do CNN, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, às Centrais Estaduais de Transplantes e a profissionais médicos cadastrados, mediante identificação sistêmica, e apenas para fins de averiguação da vontade do potencial doador em situação de óbito ou de protocolo correspondente.

A AEDO substitui o testamento ou o testamento vital?

Não. A AEDO é específica para a doação de órgãos e tecidos post mortem. O testamento destina-se a disposições patrimoniais e existenciais após a morte; o testamento vital (Diretivas Antecipadas de Vontade) trata de cuidados médicos em vida, em situações de incapacidade. Os três instrumentos são complementares.

Já fiz testamento vital indicando que sou doador. Preciso da AEDO?

Recomenda-se a AEDO. As Diretivas Antecipadas de Vontade não estão integradas, em tempo real, à base de consulta do Sistema Nacional de Transplantes; a AEDO, por sua vez, foi concebida exatamente para essa integração.

Faça a sua AEDO online, agora

A solicitação é feita diretamente no portal oficial www.aedo.org.br ou pelo aplicativo e-Notariado, em qualquer dispositivo com acesso à internet, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Se preferir, fale com nossa equipe pelo WhatsApp para receber orientação.

Sigilo profissional do tabelião e tratamento de dados conforme a LGPD.

Compromisso operacional do Castelo das Águas

A AEDO é serviço de manifesto interesse público. Por isso, o Castelo das Águas adota, internamente, as seguintes diretrizes para o atendimento:

Fontes e créditos

Conteúdo informativo compilado e adaptado pelo Castelo das Águas a partir das seguintes fontes oficiais: Constituição Federal, art. 199, § 4º; Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores — arts. 6º, I e II; 7º; 30); Lei nº 9.434/1997 (Lei dos Transplantes — art. 4º); Lei nº 13.709/2018 (LGPD); Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil); Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial); Provimento CNJ nº 164/2024 (institui a AEDO e insere os arts. 444-A a 444-F no CNN); Provimento CNJ nº 179/2024 (nova redação ao art. 444-A, § 5º, do CNN); Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ-SP); e Comunicado CG nº 492/2024 da CGJ-SP (prazo máximo de 30 dias para conclusão da AEDO no Estado).

Material de natureza informativa, não substitui a leitura das normas em sua integralidade nem a consulta jurídica específica.

Atualizado em abril/2026.