Atestamos, com fé pública, que a sua cópia reproduz fielmente o documento original apresentado no balcão. A cópia autenticada passa a ter a mesma força probante do original em órgãos públicos, processos judiciais e negócios privados. Atendimento conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ-SP, Cap. XVI do Tomo II) e a Lei Federal nº 8.935/1994.
Ver atendimento e endereço →Um ato notarial que dá à sua cópia a mesma força probante do documento original — sem precisar entregar o original em todos os lugares.
A autenticação de cópia reprográfica é o ato pelo qual o Tabelião de Notas, sob sua fé pública, atesta que uma cópia reproduz fielmente o documento original apresentado fisicamente no balcão. A cópia autenticada passa a ter presunção legal de autenticidade (art. 425, III, do Código de Processo Civil) e pode circular em órgãos públicos, processos judiciais e negócios privados em substituição ao original.
Em qualquer situação em que você precise comprovar a existência e o conteúdo de um documento sem entregar o original. Alguns usos mais comuns:
Instrução de petições, ações, recursos e processos administrativos sem necessidade de juntar o documento original aos autos.
DETRAN, Receita Federal, Juntas Comerciais, INSS, Polícia Federal e demais repartições, em substituição à retenção do documento original.
Abertura de contas, contratos de crédito, financiamentos e operações que exijam comprovação documental.
Contratos de locação, compra e venda, prestação de serviços, recibos, procurações e instrumentos privados em geral.
RG, CNH, passaporte, CPF, título de eleitor, certidões de nascimento, casamento e óbito, diplomas e certificados.
Contrato social, atas, procurações empresariais, balanços, laudos técnicos e certidões da Junta Comercial.
Use este checklist antes de vir ao cartório — ele evita retrabalho.
Você pode trazer a cópia já extraída de casa — o cartório confere lado a lado com o original. Se preferir, extraímos no balcão (com pequeno custo operacional adicional). Hipóteses de recusa estão detalhadas em "O que pode impedir a autenticação".
Fluxo padrão do atendimento na serventia.
Em algumas situações, o Tabelião é normativamente obrigado a recusar o ato. Conhecer essas hipóteses evita uma viagem em vão ao cartório.
É comum confundir atos do tabelionato. Cada um tem foco e finalidade jurídica específicos.
| Ato | O que faz | Foco |
|---|---|---|
| Autenticação de cópia | Atesta que a cópia reproduz fielmente o documento original em papel. | O documento como imagem |
| Reconhecimento de firma | Atesta que a assinatura aposta no papel pertence a determinada pessoa. | A assinatura |
| Desmaterialização | Transforma um documento físico original em arquivo digital (PDF/A) com assinatura ICP-Brasil do Tabelião. | Papel → Digital |
| Materialização | Recebe um documento nato-digital validável (QR Code), confere no site oficial e imprime em papel autenticado. | Digital → Papel |
Saiba mais sobre os atos relacionados: Reconhecimento de Firma · Desmaterialização.
Os emolumentos seguem a tabela oficial do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual nº 11.331/2002 e reajustada anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça. A cobrança é feita por página autenticada, não por documento.
| 3 | Autenticação de cópia reprográfica · por página | R$ 5,21 |
A regra geral é simples: uma autenticação por página copiada. Pontos importantes da prática paulista:
Confira a composição completa do valor (Tabelião, Estado, Secretaria da Fazenda, Município, MP, Reg. Civil, TJ e Santa Casa) na Tabela de Emolumentos 2026 do Castelo das Águas.
A maioria dos retornos do usuário pode ser evitada com pequenas verificações antes do atendimento.
"Mandei o motoboy com o xerox, o original está na empresa." O cartório paulista jamais autenticará sem encostar a mão no original. A presença física do documento primário é regra absoluta do item 171 das NSCGJ-SP.
Pedir para "autenticar a assinatura" do contrato. São atos diferentes: a autenticação trata da cópia inteira; o reconhecimento, da assinatura. Se você precisa dos dois, são cobrados separadamente.
Trazer um documento que já tem carimbo de autenticação de outro cartório — inclusive de outro estado — para tirar nova cópia. É vedado. O caminho correto é retornar à fonte do original.
Levar a CNH cortada (apenas a parte da frente), o RG rasgado e colado com fita, ou um contrato com correções a "liquid paper" em campos essenciais. Documentos mutilados ou rasurados são recusados — providencie segunda via antes.
Imprimir uma certidão eletrônica, CNH digital, diploma em PDF ou Imposto de Renda na impressora doméstica e levar como se fosse original. O caminho correto é a Materialização: o cartório acessa o documento digital, valida o código e imprime em papel autenticado.
Levar um contrato de compra e venda sem assinaturas e acreditar que o cartório "validou" o negócio. A autenticação só confirma que a cópia espelha o papel apresentado — não valida cláusulas, partes, nem a legalidade do que está escrito.
RG ou CNH "consertados" com fita adesiva, plastificação caseira ou aberto para retirada da capa. Esses documentos perdem os elementos de segurança verificáveis (selo d'água, relevos) e têm autenticação obrigatoriamente recusada.
Sobre o ato
Não. O ato atesta apenas que a cópia é fielmente igual ao original apresentado no balcão. O conteúdo do documento — cláusulas, valores, legalidade do negócio — não é objeto da chancela notarial. A autenticação não sana irregularidades nem confirma a veracidade ideológica do que está escrito.
Não com a finalidade de julgar cláusulas. O escrevente faz uma leitura morfológica rápida para garantir que não há corretivos, rasuras grotescas, espaços em branco irregulares ou páginas faltantes — vícios que imporiam a recusa do ato. O conteúdo permanece de responsabilidade de quem redigiu o documento.
Não. O selo de autenticação não expira. Contudo, se o documento original tiver validade legal — CNH, certidão de antecedentes válida por 90 dias, passaporte vencido — a cópia autenticada refletirá a mesma limitação temporal do original.
Documentos e procedimento
Sim. As Normas de São Paulo permitem que você traga a cópia pronta, desde que apresente o documento original no balcão para a conferência exata. O valor da autenticação (selo, carimbo, ato notarial) é o mesmo — você economiza apenas o custo operacional da reprografia que seria feita pelo cartório.
Não. A norma proíbe expressamente a autenticação de cópia de cópia, ainda que a primeira esteja autenticada por qualquer outro tabelionato do país. Sempre é necessário o contato direto com o documento original primário.
Sim. A autenticação independe de tradução juramentada no momento do ato notarial — o tabelião está apenas certificando que a imagem reprográfica é idêntica ao original em papel apresentado. A tradução juramentada poderá ser exigida posteriormente, conforme o uso do documento no Brasil.
Sim. O cartório pode autenticar página por página ou apenas as páginas que contêm seus dados, foto e o visto necessário. Em caso de cópia parcial, será aposto o carimbo "a presente cópia é parte de um documento".
Por exigência das Normas de SP, em razão da alta qualidade das impressoras coloridas modernas — que podem gerar cópias confundíveis com o documento original. O carimbo é uma medida de segurança contra fraudes, evitando que a cópia autenticada seja usada posteriormente como se fosse o original.
Provavelmente será recusado. Documentos de identificação mutilados perdem sua higidez formal — o tabelião deve atuar com prudência e negar o ato se a fragmentação comprometer a segurança da verificação. O caminho recomendado é solicitar a segunda via antes.
Cobrança e valor
Para documentos de identificação (RG, CPF, Título de Eleitor e similares), copiados em frente e verso na mesma folha, há regra específica da Nota 10.2 da Tabela do TJSP: cobra-se um único ato. Para documentos de natureza diversa colados na mesma folha, vale a regra geral — cada documento distinto gera uma autenticação própria.
Se o original tem conteúdo nas duas faces e ambas são copiadas, são duas páginas autenticadas. A regra geral, salvo exceções específicas (como a dos documentos de identificação), é uma autenticação por face reproduzida.
Não. São atos independentes. Você pode autenticar a cópia de um contrato que sequer tem firma reconhecida. A autenticação provará apenas a existência daquele papel na forma em que foi apresentado.
Documentos eletrônicos
Sim, mas pelo procedimento da Materialização. O cartório acessa o site da Receita Federal, verifica o código de recebimento, confere se o conteúdo bate com o papel apresentado e, em caso positivo, autentica a procedência da impressão. A simples impressão caseira sem essa verificação não é aceita.
É quando o cartório recebe um documento nato-digital com código verificador (certidão eletrônica, CNH digital, documento da JUCESP, etc.), acessa o site oficial para validar o código, e imprime o documento em papel autenticado. É o caminho correto para "transformar" um PDF oficial em documento físico com fé pública.
Atendimento
Não. O original é examinado, a cópia é feita e autenticada, e o original é devolvido imediatamente no balcão.
Não. O atendimento é feito sem agendamento prévio nem requerimento por escrito — basta comparecer à serventia em horário de atendimento com o documento original. Em caso de dúvida prévia, fale conosco pelo WhatsApp (11) 98861-4021 (WhatsApp).
Não. A autenticação garante apenas que a cópia é igual ao papel que foi trazido ao cartório. A legalidade, validade e legitimidade do negócio jurídico são responsabilidade de quem o celebrou.
Autenticação de cópia é serviço de balcão, prestado na hora.
Compareça à serventia com seu documento original em papel. O atendimento é por ordem de chegada, sem necessidade de agendamento prévio nem de requerimento por escrito.
R. Hilda Del Nero Bisquolo, 102 — Loja 06
Jundiaí · SP · CEP 13208-703
Segunda a sexta-feira
9h às 17h
Conteúdo informativo compilado e adaptado pelo Castelo das Águas a partir de fontes oficiais: Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores, art. 7º, V), Lei Estadual nº 11.331/2002 (emolumentos), Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Cap. XVI do Tomo II, itens 171, 174, 177 e 178), Provimento CG nº 30/2018 (Sistema de Consulta e Controle do Selo Digital — selo físico com QR Code para atos de autenticação e reconhecimento de firma), Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil, arts. 423 e 425, III) e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil, art. 225). Tabela de Emolumentos do TJSP vigente em 2026.
Atribuição cumulativa do Registro Civil das Pessoas Naturais em SP para autenticação de cópias: art. 52 da Lei nº 8.935/1994 c/c Lei Estadual nº 4.225/1984. Atualizado em abril/2026.