Castelo das Águas
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Inventário em Cartório
com Segurança e Agilidade

Regularize bens e direitos sem processo judicial — quando a lei permite. Aqui você entende como funciona, descobre se o seu caso pode ser feito em cartório e inicia o pedido com a nossa equipe.

✓ Fé pública notarial
✓ Atendimento consultivo
✓ Online ou presencial
✓ Resposta em até 3 dias úteis

Nesta página

Primeira triagem

Antes de qualquer outra coisa: nem todo inventário pode ser feito em cartório. Responda às três perguntas abaixo para ter um primeiro indicativo do seu caso. Esta é apenas uma triagem orientativa — a análise definitiva é feita pelo Tabelião com a documentação em mãos.

Pré-análise · 3 perguntas

O seu caso pode ser extrajudicial?

Marque sim ou não em cada pergunta. O resultado aparece logo abaixo.

1. Todos os herdeiros estão de acordo sobre a partilha?
2. Há herdeiros menores ou incapazes?
3. O falecido deixou testamento?
✓ Indicativo positivo. Pelos três critérios principais, o seu caso tende a ser compatível com a via extrajudicial. A confirmação definitiva depende da análise dos documentos — ainda assim, é um bom momento para iniciar o pedido.
Atenção — análise detalhada necessária. Algum dos pontos sinalizados (incapaz ou testamento) não impede automaticamente a via extrajudicial após mudanças recentes (Resolução CNJ nº 571/2024), mas exige requisitos específicos: parecer favorável do Ministério Público, prévia abertura judicial do testamento, quinhão em frações ideais. Vale conversar com a equipe antes de prosseguir.
✗ A via extrajudicial não é adequada para o seu caso. Havendo litígio entre os herdeiros, o inventário precisa correr na via judicial. O Tabelião não tem competência para dirimir conflitos. Recomendamos buscar um advogado para iniciar o processo no foro competente.
Importante: esta triagem é apenas indicativa. Mesmo nos cenários "verdes", o Tabelião fará uma análise jurídica completa antes de aceitar o caso, e algumas situações pontuais (cessões de direitos, partilhas com excesso de quinhão, sucessões em cadeia) exigem cuidado extra na redação.

O que é

O inventário extrajudicial é o procedimento administrativo, materializado por escritura pública, destinado a apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida e dividir o patrimônio líquido entre os herdeiros — sem a necessidade de um processo judicial.

A escritura é lavrada por Tabelião de Notas e tem a mesma validade do formal de partilha judicial. Vale como título hábil para registrar imóveis, transferir veículos, mover contas bancárias e regularizar cotas de empresas em nome dos herdeiros.

A propriedade da herança em si não nasce do inventário — ela se transmite no exato momento da morte, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O que o inventário faz é materializar essa transmissão, separando o que é meação do cônjuge do que é herança propriamente dita e individualizando o quinhão de cada um.

Diferença essencial — meação × herança

Meação é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. Não é herança — o cônjuge já era dono dessa metade.

Herança é o que pertencia exclusivamente ao falecido e será transmitido aos sucessores. Só sobre a herança incide o ITCMD causa mortis.

Como funciona

O fluxo costuma seguir quatro fases principais — da reunião dos documentos à assinatura da escritura.

Passo 01
Levantamento de bens, direitos e dívidas
Identificação completa do que o falecido deixou — imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, cotas de empresa, dívidas em aberto. É a fase da matrícula atualizada, extratos bancários e certidões fiscais.
Passo 02
Definição da meação e dos quinhões
Antes de partilhar, separa-se a metade do cônjuge (quando há regime que prevê meação). Sobre o restante — a herança líquida — é que se faz a divisão entre os herdeiros, conforme a vontade consensual e respeitando a legítima.
Passo 03
ITCMD e certidões
Recolhimento prévio do ITCMD junto à Sefaz/SP, obtenção das certidões negativas (federal, municipal, CENSEC para confirmar inexistência de testamento) e validação dos documentos pelo Tabelião.
Passo 04
Lavratura e assinatura da escritura
O Tabelião redige a escritura, lê para todos, e a escritura é assinada pelos herdeiros, pelo cônjuge meeiro e pelo advogado que assiste o caso (esta presença é obrigatória por lei). A escritura sai pronta no mesmo dia.
A escritura, sozinha, não transfere imóveis. Para o nome dos herdeiros constar como proprietário, é preciso levar o traslado da escritura ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição de cada bem. Para veículos, o caminho é o DETRAN. Para contas e investimentos, a apresentação se faz às instituições financeiras.

Como os bens são divididos

A divisão pode ser igualitária (cada um recebe a mesma fração de cada bem) ou diferente, com compensações entre os herdeiros. O modelo escolhido tem impacto tributário direto.

Partilha igualitária (ideal)

Cada herdeiro recebe a mesma fração ideal de cada bem do espólio. Três irmãos ficam com 1/3 de cada imóvel, 1/3 do saldo de cada conta, 1/3 de cada veículo. É a forma que minimiza tributos — incide apenas o ITCMD causa mortis sobre a herança transmitida.

Atribuição de bens específicos com valores equivalentes

Em vez de frações, atribui-se bens inteiros: o herdeiro A fica com o imóvel de R$ 500 mil, o B fica com a casa de praia de R$ 500 mil. Como os valores são equivalentes, a divisão é isonômica — segue valendo só o ITCMD causa mortis.

Partilha desigual com compensação financeira (torna onerosa)

Um herdeiro recebe um bem de valor maior e paga em dinheiro a diferença para os outros. A diferença paga configura, juridicamente, uma compra e venda — e sobre ela incide o ITBI municipal (além do ITCMD causa mortis sobre a herança original).

Partilha desigual sem compensação (torna gratuita)

Um herdeiro recebe mais do que sua quota e os outros simplesmente abrem mão. A diferença configura uma doação entre os herdeiros — e sobre ela incide o ITCMD-Doação (além do ITCMD causa mortis original). É comum o herdeiro esquecer de calcular esse imposto e o título acabar travando no Registro de Imóveis.

Atenção avançada: a viúva ou viúvo que recebe usufruto vitalício de todos os imóveis (e os filhos ficam com a nua-propriedade) é uma estrutura comum, mas precisa ser desenhada com cuidado. Em SP, o usufruto vale 1/3 do imóvel para fins fiscais (art. 9º, Lei Estadual nº 10.705/2000) — se a soma não fechar com a meação, há excesso de quinhão e imposto extra. Conversamos sobre essas opções antes de redigir a escritura.

Pontos importantes

Quatro pontos que mudam completamente o caminho do inventário — e que precisam estar claros antes de avançar.

1. Pode incidir ITCMD (e às vezes ITBI ou ITCMD-Doação)

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e doação. Em SP, segue a Lei Estadual nº 10.705/2000. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens (sujeito ao valor venal de referência). O imposto deve estar pago e homologado pela Sefaz antes da lavratura da escritura. Em partilhas desiguais, podem incidir tributos adicionais (ITBI ou ITCMD-Doação) sobre a diferença.

2. É obrigatória a presença de advogado

O CPC (art. 610) exige que as partes estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, que assina a escritura junto com os herdeiros. Um único advogado pode assistir todos os envolvidos, desde que não haja conflito de interesses. O cartório não pode indicar profissional — a escolha é livre dos herdeiros.

3. Alguns casos não podem ser feitos em cartório

Mesmo após as flexibilizações recentes, há situações que continuam exigindo a via judicial: litígio sobre a partilha entre os herdeiros, e em algumas hipóteses específicas, casos com testamento ou incapazes que não atendam aos requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024 (parecer prévio favorável do Ministério Público, partilha em frações ideais para o incapaz).

4. A escolha do cartório é livre

Não se aplicam as regras de competência territorial. O inventário pode ser lavrado em Jundiaí mesmo que o falecido morasse em outra cidade ou estado, e mesmo que os bens estejam em outra circunscrição. Só o registro posterior depende do cartório de imóveis competente.

Documentos necessários

A relação muda conforme o tipo de bem e o estado civil das partes. A nossa equipe envia uma lista personalizada após a triagem inicial — abaixo, o conjunto típico.

Do falecido

Certidão de óbito
Original ou cópia autenticada · Atualizada
RG e CPF
Cópia simples
Certidão de casamento ou nascimento
Atualizada (em regra, máx. 90 dias)
Pacto antenupcial
Se houver
Certidão CENSEC
Pesquisa nacional de testamento — obrigatória
Certidões fiscais
Negativa Federal, Municipal, Estadual e Trabalhista

Dos herdeiros e do cônjuge

RG e CPF
Cópia legível, frente e verso
Certidão de estado civil
Nascimento (solteiros) ou casamento atualizada
Comprovante de endereço
Recente (preferencialmente últimos 60 dias)
Pacto antenupcial
Se for casado em regime diverso da comunhão parcial

Do advogado

OAB
Carteira da OAB original ou cédula digital
Procuração
Se atuar em nome do herdeiro à distância

Dos bens

Imóvel urbano
Matrícula atualizada (30 dias) · IPTU do exercício · Certidão negativa de débitos municipais
Imóvel rural
Matrícula · CCIR · ITR (5 últimos anos) · CAR
Veículos
CRLV · Comprovante de IPVA
Contas e investimentos
Extratos bancários da data do óbito
Empresas / cotas
Contrato social atualizado · Última alteração registrada
Antes de mais nada — a certidão de testamento (CENSEC): é a primeira providência do inventário, porque confirma se existe testamento em algum cartório do país. Sem ela, o procedimento não pode ser iniciado. Você mesmo solicita online, em poucos minutos, pelo SIGNO/CNB: signo.org.br/#/certidao-testamento. Anexe o resultado em PDF ao formulário (ou nos envie depois, por e-mail/WhatsApp).

Quando não pode ser feito em cartório

É importante reconhecer cedo as situações que tornam o inventário extrajudicial inviável — antes que tempo e dinheiro sejam investidos em um caminho que não vai chegar à escritura.

Pode em cartório

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes
  • Existe consenso sobre a partilha
  • Não há testamento (ou ele já foi aberto judicialmente)
  • Acompanhamento por advogado
  • Casos com incapazes nos critérios da Res. CNJ 571/2024

NÃO pode em cartório

  • Há litígio sobre a partilha
  • Discussão sobre quem é herdeiro
  • Testamento ainda pendente de abertura judicial
  • Discordância sobre os valores dos bens
  • Suspeita de fraude ou prejuízo a terceiros
Em caso de conflito: o Tabelião não tem competência para dirimir disputas. Se houver qualquer divergência relevante entre os herdeiros, o caminho é o judicial. Por isso a pergunta sobre consenso é a mais importante da triagem.

Erros comuns

Os tropeços mais frequentes que vemos no balcão — e que custam tempo, retrabalho e, às vezes, muito imposto a mais.

Não organizar a documentação antes de iniciar
Iniciar o inventário sem a CENSEC, sem matrículas atualizadas ou com certidões fiscais positivas é a causa #1 de paralisação. Uma certidão positiva da Receita Federal em nome do falecido trava o ato até a regularização. Reunir tudo antes acelera muito.
Não distinguir meação de herança
É o erro tributário clássico: declarar e pagar ITCMD sobre 100% do patrimônio quando o cônjuge tinha direito à meação (50%). Só a parte que era do falecido (a herança) sofre o imposto. Pode dobrar o tributo devido sem necessidade.
Avaliação dos bens muito abaixo do mercado
Para "economizar ITCMD", alguns inventários atribuem valores defasados aos imóveis. O risco é duplo: a Sefaz pode autuar com base no valor venal de referência, e o herdeiro que receber o bem terá imposto altíssimo de ganho de capital (IR) quando vender no futuro, porque a base de aquisição ficou baixa.
Partilha desigual sem calcular o tributo extra
Fazer divisões diferentes (um leva mais, outro menos) sem recolher o ITBI ou o ITCMD-Doação sobre a diferença. O Cartório de Registro de Imóveis identifica isso na qualificação registral e devolve o título — com tudo que isso significa em retrabalho.
Esquecer que a escritura não transfere o imóvel
A escritura pública é o título — mas a propriedade só passa de fato após o registro no Cartório de Imóveis. Guardar a escritura na gaveta deixa os herdeiros sem documentação registral atualizada e expõe os bens a penhoras indevidas em ações contra o espólio.
"Pular" um inventário anterior (partilha per saltum)
Se o avô morreu, e antes do inventário dele o pai também morreu, não dá para passar o bem do avô direto ao neto. São dois fatos geradores de ITCMD e dois inventários sucessivos. A continuidade registral é princípio inafastável.

Perguntas frequentes

O falecido deixou dívidas. Posso fazer inventário no cartório?

Sim. A existência de credores não impede a via extrajudicial. As dívidas são declaradas no inventário e os herdeiros respondem por elas até o limite da herança recebida (forças da herança — art. 1.792 do Código Civil). Em alguns casos, reserva-se um bem específico para o pagamento.

Posso fazer o inventário por procuração?

Sim. Herdeiros e cônjuge meeiro podem ser representados por procuração pública com poderes específicos para o inventário e a partilha. A procuração precisa conter os termos da partilha já definidos.

Quanto custa o inventário em cartório em SP?

Os emolumentos do Tabelionato seguem a tabela oficial vigente do Estado de SP (Lei Estadual nº 11.331/2002). O valor é calculado sobre o monte-mor partível (excluída a meação do cônjuge). Para os valores oficiais atualizados, consulte a Tabela de Emolumentos.

Preciso de um advogado para cada herdeiro?

Não. Um único advogado pode assistir todos os herdeiros e o cônjuge, desde que não haja conflito de interesses entre eles. A escolha do profissional é livre dos herdeiros — o cartório não pode indicar advogado.

Tenho um herdeiro menor de idade. Sou obrigado a ir para o juiz?

Não necessariamente. Após a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível fazer inventário extrajudicial com herdeiros incapazes, desde que: (i) o quinhão do incapaz seja pago em frações ideais nos bens (ou depositado em conta vinculada); e (ii) haja parecer prévio favorável do Ministério Público. Se o MP discordar, o caso vai para o juiz.

Há testamento. Ainda posso fazer no cartório?

Em SP, sim — mas não diretamente. O testamento precisa primeiro ser aberto, registrado e cumprido judicialmente. Com a autorização expressa do juízo sucessório, o inventário e a partilha podem seguir para o Tabelionato de Notas (Provimento 37/2016 da CGJ-SP e Res. CNJ 571/2024).

Recebi mais bens que meu irmão na partilha. Vou pagar mais imposto?

Sim. A diferença caracteriza excesso de quinhão. Se seu irmão lhe deu essa diferença sem cobrar nada, é uma doação — incide ITCMD-Doação. Se você o indenizou em dinheiro, é uma compra e venda — incide ITBI municipal. Os dois tributos ficam além do ITCMD causa mortis original.

A escritura transfere o imóvel automaticamente?

Não. A escritura é o título — instrumento que dá causa ao registro. Para o nome dos herdeiros constar como proprietário, é obrigatório levar o traslado ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem. Sem isso, a propriedade não passa para terceiros (arts. 1.227 e 1.245 do CC).

Posso fazer o inventário 100% online?

Sim, pelo e-Notariado, quando o caso permitir. As partes assinam por videoconferência com certificado digital ICP-Brasil ou certificado e-Notariado. A escritura tem a mesma validade do ato em papel. Para inventário, todos os herdeiros e o advogado precisam ter certificado digital ativo.

Quanto tempo leva o inventário?

Depende do tempo para reunir documentos e pagar o ITCMD — esses passos costumam levar de algumas semanas a poucos meses, conforme a complexidade. Com a documentação completa, a minuta da escritura fica pronta em poucos dias úteis e a assinatura é agendada em seguida. A nossa equipe responde ao pedido inicial em até 3 dias úteis.

Pronto para começar?

Inicie agora seu pedido de inventário

Antes de preencher o formulário, confirme se você tem o essencial à mão. Não precisa estar tudo pronto — onde faltar, a nossa equipe orienta.

Checklist mínimo

  • Certidão de óbito do falecido
  • RG e CPF de todos os herdeiros (e do cônjuge, se houver)
  • Certidão de casamento ou nascimento atualizada do falecido
  • Lista preliminar dos bens (mesmo aproximada)
  • Indicação de que há (ou não) consenso sobre a divisão
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