Regularize bens e direitos sem processo judicial — quando a lei permite. Aqui você entende como funciona, descobre se o seu caso pode ser feito em cartório e inicia o pedido com a nossa equipe.
Antes de qualquer outra coisa: nem todo inventário pode ser feito em cartório. Responda às três perguntas abaixo para ter um primeiro indicativo do seu caso. Esta é apenas uma triagem orientativa — a análise definitiva é feita pelo Tabelião com a documentação em mãos.
Marque sim ou não em cada pergunta. O resultado aparece logo abaixo.
O inventário extrajudicial é o procedimento administrativo, materializado por escritura pública, destinado a apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida e dividir o patrimônio líquido entre os herdeiros — sem a necessidade de um processo judicial.
A escritura é lavrada por Tabelião de Notas e tem a mesma validade do formal de partilha judicial. Vale como título hábil para registrar imóveis, transferir veículos, mover contas bancárias e regularizar cotas de empresas em nome dos herdeiros.
A propriedade da herança em si não nasce do inventário — ela se transmite no exato momento da morte, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). O que o inventário faz é materializar essa transmissão, separando o que é meação do cônjuge do que é herança propriamente dita e individualizando o quinhão de cada um.
Meação é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. Não é herança — o cônjuge já era dono dessa metade.
Herança é o que pertencia exclusivamente ao falecido e será transmitido aos sucessores. Só sobre a herança incide o ITCMD causa mortis.
O fluxo costuma seguir quatro fases principais — da reunião dos documentos à assinatura da escritura.
A divisão pode ser igualitária (cada um recebe a mesma fração de cada bem) ou diferente, com compensações entre os herdeiros. O modelo escolhido tem impacto tributário direto.
Cada herdeiro recebe a mesma fração ideal de cada bem do espólio. Três irmãos ficam com 1/3 de cada imóvel, 1/3 do saldo de cada conta, 1/3 de cada veículo. É a forma que minimiza tributos — incide apenas o ITCMD causa mortis sobre a herança transmitida.
Em vez de frações, atribui-se bens inteiros: o herdeiro A fica com o imóvel de R$ 500 mil, o B fica com a casa de praia de R$ 500 mil. Como os valores são equivalentes, a divisão é isonômica — segue valendo só o ITCMD causa mortis.
Um herdeiro recebe um bem de valor maior e paga em dinheiro a diferença para os outros. A diferença paga configura, juridicamente, uma compra e venda — e sobre ela incide o ITBI municipal (além do ITCMD causa mortis sobre a herança original).
Um herdeiro recebe mais do que sua quota e os outros simplesmente abrem mão. A diferença configura uma doação entre os herdeiros — e sobre ela incide o ITCMD-Doação (além do ITCMD causa mortis original). É comum o herdeiro esquecer de calcular esse imposto e o título acabar travando no Registro de Imóveis.
Quatro pontos que mudam completamente o caminho do inventário — e que precisam estar claros antes de avançar.
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e doação. Em SP, segue a Lei Estadual nº 10.705/2000. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens (sujeito ao valor venal de referência). O imposto deve estar pago e homologado pela Sefaz antes da lavratura da escritura. Em partilhas desiguais, podem incidir tributos adicionais (ITBI ou ITCMD-Doação) sobre a diferença.
O CPC (art. 610) exige que as partes estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, que assina a escritura junto com os herdeiros. Um único advogado pode assistir todos os envolvidos, desde que não haja conflito de interesses. O cartório não pode indicar profissional — a escolha é livre dos herdeiros.
Mesmo após as flexibilizações recentes, há situações que continuam exigindo a via judicial: litígio sobre a partilha entre os herdeiros, e em algumas hipóteses específicas, casos com testamento ou incapazes que não atendam aos requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024 (parecer prévio favorável do Ministério Público, partilha em frações ideais para o incapaz).
Não se aplicam as regras de competência territorial. O inventário pode ser lavrado em Jundiaí mesmo que o falecido morasse em outra cidade ou estado, e mesmo que os bens estejam em outra circunscrição. Só o registro posterior depende do cartório de imóveis competente.
A relação muda conforme o tipo de bem e o estado civil das partes. A nossa equipe envia uma lista personalizada após a triagem inicial — abaixo, o conjunto típico.
É importante reconhecer cedo as situações que tornam o inventário extrajudicial inviável — antes que tempo e dinheiro sejam investidos em um caminho que não vai chegar à escritura.
Os tropeços mais frequentes que vemos no balcão — e que custam tempo, retrabalho e, às vezes, muito imposto a mais.
Sim. A existência de credores não impede a via extrajudicial. As dívidas são declaradas no inventário e os herdeiros respondem por elas até o limite da herança recebida (forças da herança — art. 1.792 do Código Civil). Em alguns casos, reserva-se um bem específico para o pagamento.
Sim. Herdeiros e cônjuge meeiro podem ser representados por procuração pública com poderes específicos para o inventário e a partilha. A procuração precisa conter os termos da partilha já definidos.
Os emolumentos do Tabelionato seguem a tabela oficial vigente do Estado de SP (Lei Estadual nº 11.331/2002). O valor é calculado sobre o monte-mor partível (excluída a meação do cônjuge). Para os valores oficiais atualizados, consulte a Tabela de Emolumentos.
Não. Um único advogado pode assistir todos os herdeiros e o cônjuge, desde que não haja conflito de interesses entre eles. A escolha do profissional é livre dos herdeiros — o cartório não pode indicar advogado.
Não necessariamente. Após a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível fazer inventário extrajudicial com herdeiros incapazes, desde que: (i) o quinhão do incapaz seja pago em frações ideais nos bens (ou depositado em conta vinculada); e (ii) haja parecer prévio favorável do Ministério Público. Se o MP discordar, o caso vai para o juiz.
Em SP, sim — mas não diretamente. O testamento precisa primeiro ser aberto, registrado e cumprido judicialmente. Com a autorização expressa do juízo sucessório, o inventário e a partilha podem seguir para o Tabelionato de Notas (Provimento 37/2016 da CGJ-SP e Res. CNJ 571/2024).
Sim. A diferença caracteriza excesso de quinhão. Se seu irmão lhe deu essa diferença sem cobrar nada, é uma doação — incide ITCMD-Doação. Se você o indenizou em dinheiro, é uma compra e venda — incide ITBI municipal. Os dois tributos ficam além do ITCMD causa mortis original.
Não. A escritura é o título — instrumento que dá causa ao registro. Para o nome dos herdeiros constar como proprietário, é obrigatório levar o traslado ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem. Sem isso, a propriedade não passa para terceiros (arts. 1.227 e 1.245 do CC).
Sim, pelo e-Notariado, quando o caso permitir. As partes assinam por videoconferência com certificado digital ICP-Brasil ou certificado e-Notariado. A escritura tem a mesma validade do ato em papel. Para inventário, todos os herdeiros e o advogado precisam ter certificado digital ativo.
Depende do tempo para reunir documentos e pagar o ITCMD — esses passos costumam levar de algumas semanas a poucos meses, conforme a complexidade. Com a documentação completa, a minuta da escritura fica pronta em poucos dias úteis e a assinatura é agendada em seguida. A nossa equipe responde ao pedido inicial em até 3 dias úteis.
Antes de preencher o formulário, confirme se você tem o essencial à mão. Não precisa estar tudo pronto — onde faltar, a nossa equipe orienta.
Resposta em até 3 dias úteis · simplifica@2notasjundiai.com.br