Conceder poderes para alguém agir em seu nome é um ato de confiança que merece a segurança do tabelionato. Aqui você entende cada detalhe — tipos, limites, riscos — e abre seu pedido com a nossa equipe ao lado.
A procuração pública é o instrumento formal, dotado de fé pública e lavrado em livro próprio por um Tabelião de Notas, em que uma pessoa (o(a) outorgante) nomeia outra de sua confiança (o(a) outorgado, também chamado de procurador ou mandatário) para representá-la na prática de atos da vida civil ou na administração de seus interesses.
Sua natureza jurídica é a de instrumento do contrato de mandato (art. 653 do Código Civil): a procuração não é o contrato em si, mas o documento que o materializa e prova a sua existência perante terceiros. Trata-se de negócio jurídico unilateral em sua formação — basta a manifestação do outorgante no cartório — cuja aceitação pelo outorgado pode ser tácita, ocorrendo quando ele passa a agir em nome do mandante.
A procuração pública é lavrada por tabelião em livro oficial, ficando arquivada perpetuamente — permite emissão de certidões a qualquer tempo. É obrigatória para atos que exigem escritura pública (princípio da atração das formas — art. 657, CC).
A particular é redigida pelas próprias partes, está sujeita a extravios e geralmente exige reconhecimento de firma para ter força perante terceiros (art. 654, §2º, CC).
A extensão dos poderes delegados define o tipo. Escolher o tipo certo é o que evita problemas no futuro.
O mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração ordinária (art. 661, caput, CC). Serve para gerir o patrimônio, pagar contas de consumo, contratar manutenções. Não permite a disposição de bens.
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária, a lei exige poderes especiais e expressos (art. 661, §1º, CC). O poder "expresso" é o verbo (vender, doar); o "especial" é a indicação clara do objeto (ex.: "vender o imóvel da matrícula 123.456").
O casamento pode ser celebrado por procuração (art. 1.542, CC). Exige instrumento público, poderes especiais e prazo de validade máximo de 90 dias.
Prevista no art. 685 do CC. É um verdadeiro negócio jurídico translativo — uma venda disfarçada de procuração. Isenta o procurador de prestar contas, não se extingue com a morte das partes e exige a cobrança do imposto de transmissão (ITBI) no momento da lavratura. Ver página específica →
O fluxo da procuração tem 5 fases — da definição dos poderes ao uso pelo procurador.
Por força do princípio da simetria das formas (art. 657, CC), a procuração precisa ser pública sempre que o ato a ser praticado exigir escritura pública.
Para atos materiais simples (autorizar a retirada de um exame médico, autorizar viagem de menor), basta uma autorização particular — não é necessário cartório.
Três pontos são fonte recorrente de problemas — vale ler com atenção.
O procurador só pode fazer o que está expressamente no instrumento. Atos praticados além desses poderes configuram excesso de mandato e não vinculam o outorgante, salvo ratificação posterior (art. 662, CC). Pedidos abertos como "todos os poderes" não suprem a exigência de especialidade para atos graves.
O mandato baseia-se na confiança. Perdida a confiança, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo pelo outorgante (art. 682, I, CC). Cláusulas de irrevogabilidade são exceções (art. 683, CC), cabíveis apenas quando atreladas a negócios bilaterais já consolidados — e mesmo assim, podem gerar apenas dever de indenizar se revogadas.
Esse é o ponto que mais causa devolução no Registro de Imóveis. Recomendamos atenção redobrada.
Em São Paulo, embora o item 131.1 do Cap. XVI das NSCGJ-SP ainda admita a expressão "todos e quaisquer bens imóveis", a prática segura — alinhada à jurisprudência do STJ — recomenda a individualização do imóvel: número da matrícula, cartório de RI e endereço completo.
A presença física é exigida apenas do(a) outorgante. O(a) procurador(a) não precisa comparecer — basta o outorgante informar os dados.
Em dúvida sobre o seu caso? Envie o pedido e a equipe orienta.
O mandato se encerra (art. 682, CC):
A revogação é feita por Escritura Pública de Revogação em qualquer Tabelionato de Notas. O cartório que lavra a revogação averba a anotação à margem do ato original (ou comunica a serventia que lavrou a procuração inicial). Veja a página específica de Substabelecimento e Revogação.
A normatização da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo orienta cautelas ampliadas para procurações outorgadas por pessoas idosas — uma camada extra de proteção patrimonial.
Sempre que possível, as procurações outorgadas por pessoas idosas devem conter:
(1) Delimitação exata do negócio jurídico (poderes específicos, sem fórmulas amplas);
(2) Prazo de validade não superior a 1 ano;
(3) Vedação a cláusulas de irrevogabilidade.
Essas medidas mitigam abusos patrimoniais e preservam a autonomia do outorgante. A idade isolada não gera incapacidade — o tabelião confirma o discernimento mental no ato e apenas adapta a redação à proteção do idoso.
Não. Apenas o(a) outorgante precisa comparecer (presencialmente ou por videoconferência no e-Notariado) com seus documentos originais. Os dados do procurador são informados pelo outorgante e a aceitação do mandato pelo procurador é tácita: ela ocorre quando ele passa a usar a procuração.
Não. Como regra absoluta (art. 682, II, do Código Civil), o falecimento do outorgante ou do procurador extingue a procuração imediatamente. O uso pós-morte sabido é fraude — o ato é nulo e há responsabilidade penal.
A única exceção rara é a procuração em causa própria (in rem suam), que não se extingue com a morte porque é, na essência, um negócio translativo já consumado.
É altamente desaconselhável. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.836.584) consolidou que a alienação de imóveis exige poderes especiais e expressos — com indicação concreta do bem (matrícula, endereço, comarca). Procurações genéricas costumam ser recusadas no Registro de Imóveis.
Você precisa lavrar uma Escritura Pública de Revogação em qualquer Tabelionato de Notas. O cartório averba a anotação à margem do ato original.
Atenção: é dever do outorgante notificar formalmente o ex-procurador e terceiros interessados (bancos, INSS, contraparte) sobre a revogação, sob pena de validade dos atos praticados de boa-fé pelo terceiro (art. 686, CC).
Sim. Pela plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 149/2023), a procuração pública pode ser lavrada por videoconferência com assinatura digital. A competência territorial é obrigatoriamente do cartório do domicílio do outorgante — Jundiaí está em nossa jurisdição.
Sim — e é uma excelente medida de segurança. Você pode estipular prazos como 90 dias, 6 meses, 1 ano, ou "até a conclusão de um negócio específico". Para casamento por procuração, a lei exige prazo máximo de 90 dias. Para procurações outorgadas por idosos, recomenda-se prazo máximo de 1 ano.
Apenas se a procuração original autorizar expressamente o substabelecimento. Sem essa cláusula, o procurador não pode delegar a função. Quando autorizado, pode ser:
Com reserva — o procurador delega mas mantém os próprios poderes; pode atuar em paralelo ao substabelecido. Sem reserva — o procurador transfere a função e deixa de atuar.
Os emolumentos seguem rigorosamente a tabela da Corregedoria-SP (Lei Estadual 11.331/2002) — o cartório não pode fixar valores arbitrários.
Procuração ordinária (ad negotia, ad judicia, INSS, bancária): cobrada como ato sem valor econômico declarado (valor fixo da tabela). A procuração para fins previdenciários (INSS) tem valor reduzido em SP.
Procuração em causa própria: por ter natureza de transmissão de direitos, é cobrada como ato com valor econômico (progressivo) — e ainda exige recolhimento de ITBI.
Sim — a idade isolada não gera incapacidade. O tabelião confirma o discernimento mental no momento do ato. As normas da CGJ-SP recomendam, porém, que procurações de idosos com risco patrimonial sejam lavradas com poderes específicos, prazo máximo de 1 ano e vedação a cláusulas de irrevogabilidade.
Antes de preencher o formulário, confirme se você tem o essencial. Não precisa estar tudo pronto — onde faltar, anotamos e orientamos.
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