Castelo das Águas · 2º Tabelionato de Notas de Jundiaí
(11) 4839-0212 (ligação apenas) WhatsApp Verificar meu caso
Atas, Procurações e Escrituras Declaratórias

Regularize seu imóvel por Usucapião Extrajudicial

Comprovação da posse com segurança jurídica, fora do Judiciário. A ata notarial é a primeira peça do procedimento — explicamos com transparência o que ela faz, o que não faz e quando o seu caso é viável.

Você está nessa situação?

A usucapião extrajudicial costuma ser a via correta quando, somados, três sinais aparecem na sua história. Confira se é o seu caso:

Está no imóvel há muitos anos

Mora, planta, construiu ou explora o bem como se fosse seu — sozinho ou somando o tempo de quem te passou a posse — há, em regra, 5, 10 ou 15 anos.

Não tem escritura registrada

Comprou por “contrato de gaveta”, recebeu informalmente, herdou sem inventário concluído ou ocupou área sem matrícula em seu nome.

Quer regularizar de verdade

Quer abrir matrícula em seu nome no Registro de Imóveis para vender, financiar, dar como garantia ou transmitir aos herdeiros sem litígio.

Atenção: se há ação judicial em curso contra você sobre esse imóvel, ou se a posse decorre de locação, comodato ou trabalho de caseiro, a usucapião não se aplica — o procedimento será rejeitado pelo Registro de Imóveis. Em caso de dúvida, preencha a análise prévia antes de qualquer despesa.

O que é a usucapião extrajudicial

Em poucas linhas, sem juridiquês.

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse. Quem ocupa um imóvel como se fosse dono, de maneira mansa, pacífica e contínua, pelo prazo previsto em lei, pode ter esse direito reconhecido.

A usucapião extrajudicial é o caminho administrativo, criado pela Lei 13.105/2015, que permite buscar esse reconhecimento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o bem está, sem precisar de processo judicial — desde que não haja litígio.

É uma aquisição originária: o imóvel “nasce” em seu nome no momento do registro, sem incidência de ITBI e rompendo com a cadeia anterior de proprietários.

Como o cartório atua: a ata notarial

O procedimento envolve duas serventias com papéis distintos. Entender essa divisão é essencial para não criar expectativas erradas.

1ª Serventia · Tabelionato de Notas

Lavra a Ata Notarial de Usucapião

Aqui, no 2º Tabelionato de Notas de Jundiaí, o tabelião constata e atesta os fatos da posse: tempo, características, pessoas envolvidas, vizinhos.

  • Analisa documentos da posse
  • Pode realizar diligência ao imóvel
  • Ouve testemunhas e confrontantes
  • Emite o instrumento público com fé pública

2ª Serventia · Registro de Imóveis

Decide sobre a aquisição da propriedade

Com a ata em mãos, o advogado protocola o requerimento no Registro de Imóveis da cidade do imóvel. É lá que o pedido é analisado e julgado.

  • Notifica titulares, confrontantes e Fazendas Públicas
  • Publica edital para terceiros
  • Faz a qualificação registral do pedido
  • Defere e registra — ou rejeita

Como funciona, passo a passo

Quatro fases bem definidas, do primeiro contato ao registro da nova matrícula.

1
Tabelionato de Notas

Lavratura da ata notarial

Você comparece ao Tabelionato com documentos da posse, fotos, contas antigas, justo título (se houver) e indica testemunhas e vizinhos. O tabelião analisa, pode visitar o imóvel e lavra a ata atestando a realidade fática.

2
Advogado(a) + Registro de Imóveis

Requerimento e protocolo

O advogado contratado por você elabora o requerimento de usucapião, anexa a ata, a planta, o memorial descritivo, certidões e provas — e protocola tudo no Registro de Imóveis competente.

3
Registro de Imóveis

Notificações e edital

O Oficial notifica os titulares de direitos reais, os confrontantes e os entes públicos (União, Estado, Município) e publica edital. Quem for notificado tem 15 dias para se manifestar — o silêncio vale como concordância.

4
Registro de Imóveis

Análise e decisão

Sem impugnação fundamentada, o Registrador faz a qualificação registral e decide. Se deferido, abre matrícula em seu nome. Se houver litígio insanável, o procedimento é extinto e remetido ao Poder Judiciário.

O que a ata notarial faz — e o que ela não faz

Esta é a confusão mais comum, e queremos resolvê-la antes de qualquer pagamento.

Distinção obrigatória

A ata notarial não concede a propriedade. Ela prova a posse.

Por força do art. 402, § 3º do Provimento CNJ nº 149/2023, o tabelião é obrigado a registrar no próprio texto da ata que “o instrumento não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade”. Ele serve apenas para instruir o requerimento perante o Registro de Imóveis.

Quem reconhece (ou não) sua propriedade é o Oficial do Registro de Imóveis, depois de notificações, edital e análise. Por isso a ata, sozinha, guardada na gaveta, não basta.

A ata FAZ
  • Atesta, com fé pública, a posse e seu tempo
  • Documenta depoimentos de testemunhas e confrontantes
  • Constata o que existe no imóvel (cercas, casa, plantio)
  • Inverte o ônus da prova contra quem a contestar
  • Aproveita-se como prova mesmo se o caso for ao Judiciário
A ata NÃO FAZ
  • Não transfere a propriedade para você
  • Não substitui o registro no Cartório de Imóveis
  • Não vincula o Registrador (que pode exigir mais ou rejeitar)
  • Não supera litígios — se houver impugnação, vira processo
  • Não vale se a posse for de locatário, comodatário ou caseiro

Quem decide sobre a sua usucapião

Para encerrar a confusão de uma vez.

A decisão sobre o reconhecimento da propriedade pela usucapião compete ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde está o bem. Ele exerce o chamado juízo de qualificação registral — analisa juridicamente todo o conjunto (ata, planta, certidões, ausência de impugnação) e profere decisão fundamentada.

O Tabelionato de Notas (este cartório) não declara que você é dono. Nossa atuação é probatória e preparatória, dentro do rigor do Provimento CNJ 149/2023 e das Normas da Corregedoria de São Paulo.

Caso a ata seja indeferida administrativamente pelo Registro de Imóveis, isso não impede que você busque a via judicial — mas a ata produzida aproveita como prova lá também.

O que você precisa

Reunimos aqui os três blocos: tempo de posse, documentos pessoais e técnicos. Prepare-se antes de protocolar.

Tempo de posse

  • 15 anos — usucapião extraordinária, sem necessidade de justo título nem de boa-fé.
  • 10 anos — extraordinária reduzida, se houver moradia ou serviços produtivos.
  • 10 anos — usucapião ordinária, com justo título e boa-fé.
  • 5 anos — especial urbana (até 250 m², moradia própria, sem outro imóvel).
  • 5 anos — especial rural (até 50 ha, com moradia e produtividade).
  • É possível somar a posse de quem te passou o imóvel (accessio possessionis), desde que contínua e pacífica.

Documentos pessoais

  • RG, CPF e comprovante de endereço do requerente e cônjuge/companheiro(a).
  • Certidão de casamento ou de união estável atualizada (90 dias).
  • Justo título, se houver — contratos particulares, recibos, “contrato de gaveta”.
  • Procuração com poderes específicos ao advogado (obrigatória para o protocolo no Registro).
  • Documentos dos antecessores, se for somar tempo de posses anteriores.

Planta e provas técnicas

  • Planta e memorial descritivo assinados por engenheiro/arquiteto habilitado, com ART ou RRT.
  • Anuência dos confrontantes e dos titulares registrados na planta (se possível) — agiliza o procedimento.
  • Certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais (Estadual e Federal) da comarca do imóvel e do seu domicílio.
  • Carnês de IPTU/ITR pagos, contas de água/luz antigas e recentes em seu nome, fotografias datadas.
  • Para unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regular, a planta pode ser dispensada havendo correspondência tabular.

Pessoas no procedimento

  • Você e cônjuge (se casado em comunhão).
  • Antecessores da posse, se for somar tempo.
  • Testemunhas: vizinhos antigos que possam atestar o exercício da posse.
  • Confrontantes: donos dos imóveis vizinhos.
  • Advogado(a): facultativo na ata; obrigatório no Registro de Imóveis.

Erros comuns

Os tropeços que mais inviabilizam pedidos no Registro de Imóveis. Confira se você não está em nenhum deles antes de avançar.

✗ Procurar cartório de outro município

A ata notarial de usucapião deve ser lavrada exclusivamente pelo Tabelionato de Notas do município onde o imóvel está. Cartório de outra cidade fere a competência fixada pelo CNJ e o Registrador rejeita o pedido.

✗ Confundir posse com propriedade

Lavrar a ata e guardá-la na gaveta achando que já é o dono. Não é. Sem o protocolo no Registro de Imóveis com a assistência de um advogado, nada se transfere.

✗ Querer usar a usucapião como atalho de ITBI

Se há uma compra e venda regular possível (com escritura e ITBI), a usucapião não pode ser instrumentalizada para evitar imposto. O Tabelionato e o Registro estão atentos a isso e devolvem o pedido.

✗ Posse irregular (locação, comodato ou caseiro)

Quem mora a título de locação, comodato, mera tolerância ou trabalho como caseiro não exerce posse com ânimo de dono. Não há como usucapir nesses cenários — o pedido será negado.

✗ Falta de planta técnica adequada

Apresentar croqui sem ART/RRT, ou planta feita por profissional não habilitado em São Paulo (CREA/CAU-SP), trava o procedimento. A planta é peça técnica obrigatória, salvo nas exceções de unidade autônoma e loteamento regular.

✗ Ignorar a anuência dos confrontantes

Não tentar colher a assinatura de vizinhos e titulares registrados na planta multiplica notificações, prazos e custos. Quanto mais consenso prévio, mais rápido o caso.

Perguntas frequentes

As dúvidas que mais aparecem no balcão e no WhatsApp do cartório.

A ata notarial me torna dono do imóvel? ⌄

Não. A ata notarial é a prova oficial de que você exerce a posse sobre o imóvel. A declaração de propriedade — o direito de ser o dono legal — virá apenas depois, do Oficial do Registro de Imóveis, ao deferir o pedido e abrir matrícula em seu nome.

Posso fazer o procedimento sem advogado? ⌄

Para a lavratura da ata no Tabelionato, a presença do advogado é facultativa (embora altamente recomendada). Para protocolar o requerimento no Registro de Imóveis, a representação por advogado é obrigatória por lei (art. 216-A da Lei 6.015/1973).

O que acontece se o dono que consta no cartório não for encontrado? ⌄

Se o titular registral não for localizado nos endereços indicados ou estiver em local incerto, o Oficial de Registro de Imóveis fará a notificação por edital publicado em jornal. Não havendo manifestação em 15 dias, a lei interpreta o silêncio como concordância.

E se o dono antigo ou um vizinho disser que é contra? ⌄

Havendo impugnação fundamentada, o Registrador tentará uma conciliação. Se não houver acordo, o cartório não pode julgar o conflito: o procedimento é extinto e remetido à Justiça, virando processo judicial. A ata notarial produzida aproveita como prova lá também.

O tabelião precisa ir pessoalmente ao meu imóvel? ⌄

Não é uma obrigação absoluta, mas é uma diligência altamente recomendada e frequentemente necessária. Visitar o local permite constatar a realidade fática (muros, construção, plantio, ocupação), conversar com vizinhos e dar robustez à fé pública do ato.

Posso somar o tempo de quem me vendeu o “contrato de gaveta”? ⌄

Sim. A lei permite a soma das posses (accessio possessionis). Na ata, o tabelião descreverá o justo título (contrato particular, recibo) e atestará que o seu tempo, somado ao do antigo possuidor, atinge o prazo exigido para a modalidade pretendida — desde que a cadeia tenha sido contínua e pacífica.

Tenho que pagar ITBI para registrar a usucapião? ⌄

Não há ITBI. A usucapião é uma forma de aquisição originária: o imóvel “nasce” em seu nome no momento do registro, rompendo com o proprietário anterior. Como não há transmissão entre vivos, o imposto de transmissão (ITBI) não incide. O mesmo vale para o ITCMD.

O procedimento pode ser feito em qualquer cartório do Brasil? ⌄

Não. Diferente de uma escritura de compra e venda (que tem livre escolha do tabelionato), a ata de usucapião e o registro devem ser feitos obrigatoriamente nos cartórios do município onde o imóvel está localizado. Isso decorre do art. 402 do Provimento CNJ nº 149/2023.

Se eu não tiver contas de água ou luz antigas, posso fazer a ata? ⌄

Sim, mas a prova da posse fica mais difícil. Nesse caso, ganham peso a oitiva de testemunhas (vizinhos antigos), fotografias datadas, declarações, recibos de obras, registros em redes sociais e a vistoria do tabelião ao local. O conjunto deve ser suficiente para formar a convicção notarial.

Se a usucapião for negada no cartório, perco meu direito? ⌄

Não. A negativa no âmbito administrativo (Registro de Imóveis) não faz coisa julgada. Você poderá levar o caso à Justiça, onde o Juiz analisará o pedido permitindo a produção de novas provas — inclusive aproveitando integralmente a ata notarial já lavrada.

Como o cartório cobra pelo serviço? ⌄

Os valores não são fixados pelo cartório. Tanto os emolumentos da ata notarial quanto os do processamento e registro seguem rigorosamente a tabela do Estado de São Paulo, fixada pela Lei Estadual nº 11.331/2002. A base de cálculo da ata é o valor venal ou de mercado do imóvel. Consulte a tabela vigente.

Quero analisar meu caso

Responda em 1 minuto. Nossa equipe avalia a viabilidade do seu caso, identifica eventuais problemas antes de qualquer despesa e devolve uma orientação personalizada por e-mail e WhatsApp em até 1 dia útil.

Pronto para começar? O pedido é online: você envia os documentos, a gente lê, confere e avisa o que falta.

Fazer o pedido online →

Recebemos sua triagem!

Em até 1 dia útil nossa equipe analisará as informações e devolverá uma orientação personalizada por e-mail e WhatsApp, indicando os próximos passos viáveis para o seu caso.